Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-04.2025.8.20.5123 Polo ativo ADILMA MARGARIDA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANDERSON SEIYCHI HATO Polo passivo HOSANA GOMES DE ANDRADE Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, FABIO AURELIO BULCAO Apelação Cível n. 0800861-04.2025.8.20.5123 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. DETENÇÃO. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÂNIMO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, revogando liminar anteriormente concedida, ao fundamento de que a autora exercia mera detenção, posteriormente convertida em posse precária, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A recorrente alega nulidades processuais e sustenta o exercício de posse com animus domini, além da ocorrência de turbação e esbulho superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação insuficiente, violação ao contraditório e omissão; (ii) estabelecer se a autora exercia posse juridicamente tutelável ou mera detenção/posse precária; (iii) determinar se houve turbação ou ameaça apta a justificar tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador examina adequadamente as provas e enfrenta as questões essenciais, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, afastando a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O erro material na indicação de precedente não compromete a validade da decisão nem viola o contraditório, pois foi corrigido sem prejuízo e não constitui fundamento central do julgado. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à concessão de tutela provisória ampla, inexistindo nulidade por ausência de manifestação sobre efeito suspensivo. A relação originária entre as partes configura detenção qualificada decorrente de comodato, nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. A extinção do comodato transforma a permanência no imóvel em posse precária, mantendo-se a natureza da relação possessória conforme o art. 1.203 do Código Civil. A inversão do ânimo da posse exige ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não se presume nem se comprova por meros atos de uso, conservação ou exploração econômica do bem. A prova dos autos demonstra continuidade de atos típicos de detenção, ausência de oposição aos proprietários e reconhecimento da titularidade por terceiros, afastando a posse com animus domini. Elementos probatórios evidenciam descontinuidade no uso do imóvel, abandono fático e residência da autora em área urbana, incompatíveis com a posse qualificada. A notificação para desocupação e demais atos praticados pelos herdeiros configuram exercício regular do direito de propriedade, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de turbação ou esbulho ilícito. A ausência de posse juridicamente protegida impede o acolhimento de interdito proibitório ou manutenção de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detenção decorrente de comodato não se converte em posse sem prova inequívoca de inversão do ânimo possessório. 2. A continuidade de atos de uso e exploração do bem não caracteriza posse com animus domini. 3. A notificação para desocupação pelo proprietário constitui exercício regular do direito e não configura turbação possessória. 4. A ausência de posse juridicamente tutelável afasta a proteção possessória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILMA MARGARIDA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelha que, após acolher os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos da Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada em face de HOSANA GOMES DE ANDRADE, revogando a liminar anteriormente concedida, condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente, bem como por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a prova oral e documental constante dos autos, nem justificado de forma lógica a conclusão de que a recorrente exercia mera detenção e, posteriormente, posse precária. Aduz, ainda, nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, afirmando que a sentença utilizou precedente jurisprudencial indicado de forma equivocada, posteriormente corrigido em sede de embargos de declaração, sem oportunizar manifestação efetiva das partes quanto ao seu conteúdo e pertinência, além de se tratar de julgado referente a usucapião. Sustenta também a existência de omissão relevante na decisão dos embargos de declaração, especialmente quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano possessório grave decorrente da revogação da liminar anteriormente deferida. Defende que restou devidamente comprovado o exercício da posse sobre o imóvel, por meio de prova testemunhal e documental, consistente na exploração econômica da terra, criação de animais, manutenção da propriedade e percepção de benefícios vinculados à atividade rural. Argumenta que o interdito proibitório exige apenas a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, os quais estariam evidenciados, inclusive pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Alega, ainda, a ocorrência de fato superveniente, consistente em esbulho praticado pela recorrida após a prolação da sentença, mediante restrição de acesso ao imóvel com utilização de corrente e cadeado, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o que reforçaria a necessidade de tutela possessória. Assim argumentando, requer, ao final: “Recebimento do recurso no duplo efeito, com a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), e posterior remessa ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3º). 2. Concessão/ratificação da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, arts. 98 e seguintes, tendo em vista a hipossuficiência da Apelante (com declaração e documentos já constantes nos autos e/ou ora juntados, se necessário), requerendo-se, por consequência, a dispensa do preparo recursal. 3. Atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao presente recurso, em tutela provisória recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º), para: suspender a eficácia prática do decisum recorrido, especialmente no ponto em que revogou a tutela possessória anteriormente concedida; e determinar, desde logo, que a Apelada e quaisquer terceiros sob sua orientação/representação se abstenham de praticar atos de turbação/esbulho/ameaça ou restrição de acesso ao imóvel (incluindo instalação/manutenção de correntes, cadeados, trancas, obstáculos), com fixação de multa diária (astreintes), autorizando-se, se necessário, apoio policial e as medidas executivas adequadas (CPC, arts. 297, 536 e 537). 4. Juntada e consideração, também em sede recursal, do fato superveniente de esbulho (04/03/2026 – 16h15), comunicado nos autos por meio do Boletim de Ocorrência nº 00008.01.2026.2.23.187 (ID 179598036), bem como dos demais documentos correlatos já juntados/ora anexados, nos termos do art. 493 do CPC, por se tratar de fato posterior que agrava o risco de dano e evidencia a urgência da tutela recursal, reforçando a probabilidade do direito e o perigo de dano.” Nas contrarrazões, HOSANA GOMES DE ANDRADE pugna pelo desprovimento do apelo. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 0812978-70.2025.8.20.0000. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Diante do julgamento do recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS NO RECURSO 1.1 - NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A apelante sustenta que a sentença é contraditória e não enfrentou adequadamente a prova dos autos. A alegação não procede. A sentença examinou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios, concluindo que a autora exercia mera detenção, posteriormente convertida em posse precária após a extinção do comodato. Houve expressa análise da prova documental constituído pelo registro do imóvel, contrato de comodato, notificações, bem como da prova oral, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos das partes. Nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não se exige do julgador a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, mas sim o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. O inconformismo da apelante, em verdade, dirige-se ao conteúdo decisório, e não à sua fundamentação, circunstância que afasta a alegada nulidade. Por esses fundamentos rejeito a objeção. 1.2 - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ADEQUADO AO CASO SOB JULGAMENTO. A prejudicial não merece acolhimento. Ainda que tenha havido erro material na indicação do número do precedente, tal vício foi devidamente corrigido em sede de embargos de declaração, sem qualquer prejuízo ao contraditório exercido na instância revisora. Ademais, erro material em elemento periférico, como é o caso de indicação de jurisprudência para reforçar as razões de decidir, não tem o condão de redefinir sua posição na estrutura decisória, pois, a centralidade do fundamento decorre de sua função lógica na conclusão, e não da existência ou correção formal da citação. Inexiste, portanto, violação ao contraditório ou configuração de decisão-surpresa. 1.3 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O vício processual não existe. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou concessão de tutela provisória ampla. A ausência de manifestação expressa sobre efeito suspensivo não configura nulidade, sobretudo porque a matéria pode ser apreciada em sede recursal própria, como efetivamente ocorreu. Não há negativa de prestação jurisdicional, devendo a objeção ser rejeitada. Superadas as prejudiciais de nulidade da sentença, passo a análise do mérito do recurso. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência de posse juridicamente tutelável exercida nas terras do Sítio Tanques, situado na Zona rural do Município de Equador-RN, bem como a presença de turbação ou justo receio aptos a justificar tutela possessória. Narra a inicial que a demandante e o esposo ocupavam o Sítio por permissão de OLIVEIRA PATRÍCIO DE ANDRADE, desde 1994 sem contrato, passando a criar alguns animais e plantar lavoura de subsistência. Disse que, de forma esporádica, ela e o marido executavam alguns serviços na propriedade ou na residência do casal OLIVEIRA e EDITE ANDRADE. Demonstram os documentos que o proprietário registral da terra veio a óbito em 22.0.2011. A apelante afirma que se divorciou em 2014, permanecendo no local e, como a terra passou para a meeira EDITH GOMES DE ANDRADE, firmou com esta em 07.03.2014 um Contrato de Comodato por 12 meses, renovável por igual período. Pois bem, essa circunstância define, desde a origem, uma relação de detenção qualificada, nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. “ Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Pondere-se que no dia 02.01.2015, EDITH GOMES DE ANDRADE faleceu, extinguindo o comodato, passando a permanência da apelante na terra, a assumir natureza precária pois, conforme dispõe o art. 1.203 do Código Civil“Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”
Trata-se de regra de alta densidade normativa, que estabelece verdadeira presunção de continuidade da natureza da posse, impondo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma clara, inequívoca e objetivamente verificável, a ocorrência de inversão do animo da posse. Portanto, a inversão do ânimo da posse não se presume, nem se extrai de meros atos de conservação, uso ou exploração do bem. Ao contrário, exige a demonstração de um ato positivo de oposição ao titular do domínio, apto a evidenciar a ruptura da relação de subordinação anteriormente existente, devendo ficar evidenciado que tal transformação decorra de comportamento incompatível com a condição de detentor ou possuidor precário, sendo indispensável a exteriorização de uma vontade inequívoca de exercer a posse em nome próprio, com exclusão do direito alheio. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento probatório que indique a ocorrência dessa mutação jurídica da posse. De fato, inexiste nos autos demonstração de recusa em devolver o imóvel, impedimento de acesso dos herdeiros ao local, oferecimento da área a terceiro por venda, cessão meação ou arrendamento, reconhecimento pela comunidade da prática de atos de poder exclusivo da área ou ajuizamento de ação de aquisição do domínio. Não há, portanto, demonstração de ruptura ativa da relação jurídica originária. A apelante limitou-se a dar continuidade a práticas já existentes durante o período de comodato, como plantar no local e criar animais o que, juridicamente, constitui mera continuidade da detenção, e não sua transformação em posse. A prova oral, constituída de uma testemunha e cinco declarantes, confirma a realização de atividades rurais na área pela recorrente, reconhecendo que a permanência sempre se deu por tolerância dos proprietários e que as terras eram de herdeiros, com relatos de que a apelante abandonou o local. A própria ADILMA MARGARIDA ALVES DA SILVA confessa que em 2020 passou a residir na área urbana. A moradia urbana está comprovada por documentos dos Correios, endereço na Procuração, gravação de áudio e na prova oral, sendo incontroverso que a apelante atualmente reside na Cidade de Tenório no Estado da Paraíba. Em áudio, ADILMA MARGARIDA afirma que vai ao sítio, mas não se interessa por ele, pois já tem sua moradia na cidade onde não paga aluguel. Acrescenta que tem 4 filhos, todos criados e que eles possuem suas casas. Informa que um deles mora em Ilha Bela e, quando vem, uma vez por ano, faz do Sítio a pousada dele, toma banho do açude. Diz que não tem mais saúde para zelar pelo local. Tal quadro evidencia que o exercício fático sobre o bem não se alterou, e ainda que os herdeiros tenham demorado a exigir a desocupação, tal circunstância não supre a exigência de ato inequívoco de oposição, não sendo apta a converter detenção precária em posse autônoma. Inclusive, a prova audiovisual reforça, de maneira ainda mais contundente, essa conclusão. Os vídeos constantes dos autos revelam um imóvel com sinais evidentes de descontinuidade no uso, tais como residência fechada, estruturas de alvenaria deterioradas, vegetação nativa crescida e seca e ausência de atividade produtiva regular. Esse estado de abandono foi noticiado a autoridade policial local, nos termos que seguem: Por sua vez, em janeiro de 2025, ADILMA MARGARIDA foi notificada pelos herdeiros de EDITH GOMES para exercer o direito de compra do imóvel. A apelante foi notificada novamente em 18.03.2025 para desocupar o local, constando documento que a área passou a ser titularizada pelos herdeiros HOSANA GOMES DE ANDRADE, JOSE GOMES DE ANDRADE e GENY DE ANDRADE VIRGILIO DE SENA. por meio de escritura pública de inventário e adjudicação. O cenário fático revela-se incompatível com a alegação de posse exercida com animus domini, que pressupõe atuação efetiva, contínua e com finalidade própria. As declarações da apelante são frontalmente incompatíveis com a ideia de posse qualificada e evidenciam, a ausência de intenção de dona. A permanência da apelante no imóvel, ainda que prolongada no tempo, não tem o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica da posse, sob pena de subversão da lógica estabelecida pelo art. 1.203 do Código Civil. A propósito, admitir o contrário implicaria reconhecer que o simples decurso do tempo, aliado a atos ordinários de uso, seria suficiente para converter detenção em posse plena, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Como consequência lógica, resta igualmente afastada a alegação de turbação ou ameaça, uma vez que os atos praticados pelos herdeiros notadamente a notificação para desocupação inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de propriedade, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por fim, não há como reconhecer ilicitude na retomada posterior do bem pelo titular do domínio, eis que amparada por decisão judicial. Diante de todo o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator. Natal/RN, 12 de Maio de 2026.