Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801189-04.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cujo intuito é sanar a suposta omissão e obscuridade consistente na ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de não fazer, na ausência de limitação das astreintes e na necessidade de redução da multa fixada na sentença. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). A obscuridade, uma das hipóteses de cabimento, está relacionada à redação da decisão, que, por não ser suficientemente clara, dificulta a compreensão ou interpretação do ato. No caso, com o pedido de redução da multa a parte embargante pretende rediscutir o juízo de proporcionalidade adotado na sentença, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A omissão, mais uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa, sendo certo que, ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019). No caso, a sentença determinou que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças com o mesmo fundamento que ensejou a demanda, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Todavia, não estabeleceu expressamente prazo para cumprimento da obrigação de não fazer, de tal modo que passo a integrar o julgado para fixar prazo razoável ao cumprimento da ordem. Assim, fica esclarecido que a parte ré deverá cessar as cobranças vinculadas à rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, relativamente ao fundamento reconhecido como indevido na sentença, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado. Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. Daí a alteração da conclusão deste processo. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para estabelecer que a parte ré deverá cumprir a obrigação de não fazer no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado, esclarecendo-se que a multa de R$ 10.000,00 fixada na sentença é multa única, incidente somente em caso de comprovado descumprimento após o decurso do prazo ora fixado. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)