Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801189-70.2020.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s): MARALINA DE SOUZA SOARES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que, em ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Francisco de Carvalho, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral e repetição em dobro; (iii) determinar se há valores a compensar em favor da instituição financeira; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver serviço bancário prestado por fornecedor no mercado de consumo. 4. A impugnação da contratação pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a existência de manifestação válida de vontade e a regularidade da operação questionada. 5. A alegação de refinanciamento de contrato anterior ou de disponibilização de valores em conta bancária não comprova, por si só, a validade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 6. A instituição financeira deve adotar cautela reforçada na conferência da identidade do contratante, da autenticidade da contratação e da higidez da autorização para descontos em verba previdenciária. 7. A ausência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 8. A eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. A compensação de valores exige prova efetiva de que o consumidor recebeu, manteve em sua esfera patrimonial e se beneficiou dos valores vinculados à operação impugnada, o que não se extrai de modo seguro dos autos. 10. A cobrança indevida, sem demonstração idônea da relação jurídica que a ampara e sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. A repetição em dobro não exige presunção automática de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar engano justificável, conforme entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS. 12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, pois atingem verba de subsistência e reduzem a renda mensal de pessoa aposentada. 13. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 comporta redução para R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias do caso, à natureza do ilícito, à extensão do abalo, ao caráter alimentar da verba atingida e aos parâmetros adotados pela Câmara em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovado, ainda que alegada fraude de terceiro, por se tratar de fortuito interno da atividade bancária. 2. A ausência de prova segura da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando o valor arbitrado na origem excede os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0801251-88.2024.8.20.5161, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026, publ. 07.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provida a apelação interposta. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos nº 0801189-70.2020.8.20.5102, da ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE CARVALHO, em razão de descontos mensais de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirmou não haver contratado. A sentença (id. 38328577) recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado discutido, determinar a cessação dos descontos eventualmente existentes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id. 38328579), o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o laudo pericial de id. 151122683 teria reconhecido a autenticidade das assinaturas atribuídas a FRANCISCO DE CARVALHO, em contrariedade ao fundamento adotado na sentença. Defende a validade do contrato de refinanciamento nº 189290203, a ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como o descabimento da repetição em dobro. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples e a compensação dos valores disponibilizados. Não foram apresentadas contrarrazões – id. 38328585. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se há prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado; se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral e repetição em dobro; e, subsidiariamente, se o valor da indenização deve ser reduzido e se há valores a compensar. No mérito, a apelação comporta parcial provimento apenas quanto ao valor da indenização por danos morais. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve serviço bancário prestado por instituição financeira a consumidor final. Nesse contexto, uma vez impugnada pelo autor a contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demonstrar, de forma segura e inequívoca, a existência de manifestação válida de vontade, bem como a regularidade da operação questionada. Esse ônus probatório não se satisfaz com a simples alegação de que houve refinanciamento de contrato anterior ou disponibilização de valores em conta bancária. Em operações de crédito consignado, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário, exige-se da instituição financeira cautela reforçada na conferência da identidade do contratante, da autenticidade da contratação e da higidez da autorização para desconto em verba de natureza alimentar. Assim, não comprovada validamente a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor devem ser reputados indevidos. A eventual ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois se insere no risco próprio da atividade bancária, caracterizando fortuito interno. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Também não merece acolhimento o pedido de compensação. O fato de a instituição financeira afirmar que houve liberação de valores não basta, por si só, para autorizar o abatimento pretendido, sobretudo quando a própria validade da contratação foi afastada. Para que se admitisse a compensação, seria indispensável prova efetiva de que o consumidor recebeu, manteve em sua esfera patrimonial e se beneficiou dos valores vinculados à operação impugnada, o que não se extrai de modo seguro dos autos. Quanto à repetição do indébito, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sem demonstração idônea da relação jurídica que lhes daria suporte, configuram cobrança indevida. Ausente engano justificável, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dobrada, em hipóteses como a presente, não decorre de presunção automática de má-fé subjetiva, mas da ausência de justificativa legítima para a cobrança realizada contra consumidor vulnerável, com descontos sucessivos em verba alimentar. O entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS consolidou a compreensão de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de engano justificável. No tocante aos danos morais, a condenação é devida. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento cotidiano, pois atingem diretamente verba de subsistência, reduzindo renda mensal de pessoa aposentada e impondo ao consumidor indevida restrição patrimonial em relação a quantia essencial à sua manutenção. Contudo, o valor arbitrado na origem comporta redução. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do ilícito, a extensão do abalo, o caráter alimentar da verba atingida e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado, sem acarretar enriquecimento indevido, e adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À mesma conclusão conduz o seguinte julgado desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica em contrato bancário fraudulento, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o valor fixado para a indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, considerando a má-fé da instituição financeira e a ausência de engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais é compatível com a gravidade do ato lesivo, as repercussões da lesão e os precedentes desta Corte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da evidência de má-fé da instituição financeira, que não comprovou a celebração do contrato e realizou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. A compensação por danos morais decorrentes de fraude em contrato bancário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em patamar moderado diante das circunstâncias do caso. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e nº 54; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801251-88.2024.8.20.5161, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à inexistência da relação jurídica, à cessação dos descontos, à restituição em dobro e aos consectários legais fixados na origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.