Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico tratar-se de feito no qual se discute a validade e eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Verifica-se que a matéria se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/MG, nos quais foi afetado o Tema nº 1.414, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC (destaquei).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801193-41.2024.8.20.5111
Ante o exposto, vão os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se aguarde o julgamento do mérito do recurso repetitivo, até decisão definitiva pelo STJ, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição legal