Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA Advogado(s): GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO
APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Apelação Cível interposta por Francisco Valentim da Silva em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801888-28.2025.8.20.5121, por si movida em desfavor do Banco Vontorantim S.A., foi proferida nos seguintes termos (ID 34894871): “[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801888-28.2025.8.20.5121
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Defende em suas razões (ID 34894873), em síntese, que a sentença “(...) embora tenha reconhecido a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinado a restituição simples dos valores indevidamente descontados, deixou de aplicar integralmente os dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à majoração da indenização por danos morais”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja “reformada parcialmente”, reconhecendo o direito do autor à repetição do indébito em dobro e à majoração dos danos morais. Contrarrazões ao ID 34894877, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se examinar a admissibilidade do recurso, segundo os requisitos do Diploma Processual Civil, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal. Igualmente, cumpre verificar se presentes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[1], do CPC). Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[2] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[3] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E. Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal. In casu, impõe-se reconhecer que o autor/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade. O cerne da controvérsia inaugural envolve pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, ao argumento de cobrança abusiva de taxa de juros e tarifas bancárias. A nomenclatura atribuída na própria peça de abertura foi de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito” (ID 34894769). Outrossim, a simples leitura da sentença (ID 34894871) revela que o magistrado singular julgou improcedentes os pleitos da inaugural, asseverando que “foram legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, cabendo ressaltar que não restou provado nos autos que não houve a prestação de tais serviços por parte da ré e que este magistrado não identificou onerosidade excessiva em tais cobranças, mormente em face do valor contratado.” (ID 31795514). Todavia, de maneira completamente desconexa com a lide em vergaste, o recorrente afirma que o juiz proferiu sentença de parcial procedência e disserta genericamente sobre a inexistência de instrumento contratual assinado pela demandante apto a subsidiar descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, o que não pode ser admitido. Cumpre, nesse ponto, colacionar trechos do apelo (ID 34894873): “[...] O juízo a quo, ponderando as alegações das partes, proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico obrigacional, determinando a restituição simples dos valores e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. [...] Além disso, a sentença não contemplou a restituição dos valores em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo diante da ausência de demonstração da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, que, ao efetuar descontos sem amparo contratual, violou frontalmente o dever de informação e transparência, pilares do microssistema protetivo consumerista. A conduta da instituição bancária, nesse contexto, excede o mero equívoco administrativo, revelando prática abusiva e desrespeitosa à dignidade do consumidor. Em suma, a controvérsia posta nos autos gira em torno da abusividade dos descontos perpetrados pela instituição financeira ré, sem comprovação de contratação válida, fato que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impõe uma resposta judicial mais contundente, com maior eficácia reparatória e sancionatória, de modo a concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança legítima e da proteção integral do consumidor vulnerável.” Evidente, portanto, a absoluta dissonância entre a matéria discutida nos autos e as razões recursais apresentadas pela parte autora/recorrente. Não logrou êxito o recorrente, portanto, em impugnar a ratio decidendi construída na origem, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido. Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des. Amilcar Maia, j. em 28/04/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível. Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [3] Assis, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.