Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805035-83.2020.8.20.5106 Polo ativo SARA KADIGGIA PEREIRA DA SILVA DA FE e outros Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo M CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE DIPLOMAS/CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo o direito de parte dos autores à obtenção do certificado de conclusão/diploma do curso e à indenização por danos morais, rejeitando a pretensão em relação a outros demandantes. 2. Nas razões recursais, os apelantes pleitearam a emissão de diploma em favor de todos os autores, com destaque ao demandante FRANCISCO CLEBIO FREIRE DE LIMA, além da majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se todos os autores possuem direito à emissão dos diplomas/certificados de conclusão do curso; (ii) se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na restituição dos valores pagos pelos autores que demonstraram terem concluído o curso; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em relação aos autores FRANCISCO CLEBIO FREIRE DE LIMA, RONNIE ALVES MENDONCA DA SILVA, MARIA NILCILENE ALMEIDA DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, ALCIVAN MAURICIO DA SILVA PEREIRA e ALCILENE DANTAS MENDONCA, não foi comprovada a conclusão regular do curso, sendo inviável o acolhimento do pedido de emissão de diploma. 2. Quanto aos autores que demonstraram a conclusão do curso, correta a sentença ao reconhecer o direito à obtenção do certificado ou diploma correspondente. 3. Adequado o acolhimento do pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pelos autores que concluíram o curso, nos termos do art. 499 do CPC. 4. Descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, p.u., do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, mas de valores exigidos em decorrência de relação contratual válida. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.500,00, observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há elementos concretos que justifiquem a majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando a sentença para deferir o pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na restituição dos valores pagos pelos autores que demonstraram terem concluído o curso, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso exige comprovação da conclusão regular da formação acadêmica, sendo insuficiente a mera matrícula ou frequência. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento da prestação principal, nos termos do art. 499 do CPC. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499 e 42, p.u.; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CLEBIO FREIRE DE LIMA E OUTROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, na obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0805035-83.2020.8.20.5106), proposta por si contra M CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA e MILTON CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por parte dos autores, no s seguintes termos: "[...] Posto isto, na forma do art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por autores RONNIE ALVES MENDONCA DA SILVA, MARIA NILCILENE ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCO CLEBIO FREITE DE LIMA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, ALCIVAN MAURICIO DA SILVA PEREIRA e ALCILENE DANTAS MENDONCA em face de M CLADIO RODRIGUES SILVEIRA e de MILTON CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA, condenando os demandantes ao pagamento de metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exercício do munus público da Defensoria, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Por outro lado, julgo, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC, PROCEDENTE, EM PARTE, as pretensões iniciais formuladas por ROSEANE CANDIDO, SARA KADIGGIA PEREIRA DA SILVA, LUZINEIDE DANTAS DA SILVA, MATEUS ALVES DA SILVA, MARIA AMBROZINA e FRANCISCA CLECIA DE LIMA GOMES frente à M CLADIO RODRIGUES SILVEIRA e a MILTON CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA, para: a) Obrigar os réus a confeccionarem e entregarem aos autores acima o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 57342175; b) Condenar os réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada autor supra identificado, com acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 85 do CPC), condeno as partes ao pagamento rateado da outra metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a soma das indenizações fixadas, em relação à verba honorária advocatícia dos patronos dos autores vencedores, e, no mesmo patamar, para pagamento da verba honorária do curador especial, tendo em vista os autores vencidos, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução. [...]" Nas razões recursais (Id. 34126694), os apelantes sustentam: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos e para cumprir a função pedagógica da condenação; (b) a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, alegando que houve comprovação suficiente das oportunidades perdidas em razão da ausência do certificado de conclusão do curso; (c) a condenação dos réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a sucumbência recíproca não se aplica ao caso, dado o êxito parcial dos apelantes. Ao final, requerem a reforma da sentença nos pontos mencionados, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 34126700), os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso concreto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (b) não há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelos apelantes, sendo inviável a condenação com base em presunções; (c) a distribuição das custas e honorários advocatícios foi realizada de forma correta, observando a sucumbência recíproca. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. Cinge-se o mérito em verificação da existência, ou não, do direito de todos os autores à emissão dos diplomas/certificados de conclusão do curso, bem como à eventual restituição de valores e ao montante fixado a título de danos morais. Conforme narrado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo o direito de parte dos autores à obtenção do certificado de conclusão/diploma do curso, bem como à indenização por danos morais, rejeitando, contudo, a pretensão em relação a outros demandantes. Nas suas razões recursais, os apelantes buscam, de forma ampla, a emissão de diploma em favor de todos os autores, com especial destaque ao demandante FRANCISCO CLEBIO FREIRE DE LIMA. No ponto, razão não lhe assiste a sentença ao reconhecer a distinção probatória entre os demandantes. Com efeito, em relação ao autor FRANCISCO CLEBIO FREIRE DE LIMA, os demandantes lograram comprovar apenas que o referido autor encontrava-se regularmente matriculado e que frequentou o curso, não tendo, entretanto, demonstrado a efetiva conclusão da formação acadêmica (ID 36100538). Nesse pórtico, depura-se que, em relação ao aludido autor, assim como aos demandantes RONNIE ALVES MENDONCA DA SILVA, MARIA NILCILENE ALMEIDA DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, ALCIVAN MAURICIO DA SILVA PEREIRA e ALCILENE DANTAS MENDONCA inexistiu, nos autos, a juntada da indispensável declaração de conclusão do curso, documento este que foi apresentado pelos demais autores que obtiveram provimento em seus pleitos. Tal ausência probatória constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão de entrega do diploma em relação aos mesmos, uma vez que a simples matrícula ou frequência não se confunde com a conclusão regular do curso. Diversamente, quanto aos autores que lograram comprovar a conclusão do curso, correta a sentença ao reconhecer o direito à obtenção do certificado ou diploma correspondente. Ademais, merece ser acolhido o pedido alternativo formulado, no sentido de que, em caso de impossibilidade de emissão dos certificados de conclusão, que sejam os demandados condenados à devolução dos valores pagos pelos demandantes que demonstraram terem concluído o curso, assim como adimplido as mensalidades ID 34125937, ante a possibilidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos mediante a impossibilidade de impossibilidade de tutela específica ou o resultado prático equivalente. Confira-se: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, adequado o acolhimento do pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pelos autores, como forma de recomposição patrimonial diante da impossibilidade de cumprimento da prestação principal. Todavia, revela-se descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo é aplicável exclusivamente às hipóteses de cobrança indevida, o que não se verifica no caso dos autos, em que os valores foram exigidos em decorrência de relação contratual válida e de serviço efetivamente ofertado, ainda que prestado de forma defeituosa. No que se refere aos danos morais, entendo que o valor da indenização foi fixado de maneira adequada e consentânea com as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, depura-se que o montante arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil reais) observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores, tampouco se mostrar irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva. Na espécie, não merece acolhimento o pleito de majoração da indenização por danos morais, uma vez que, embora se reconheça a gravidade da situação vivenciada pelos autores, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a existência de circunstâncias agravadoras que justificassem a elevação do quantum indenizatório. Inexiste menção ou, tampouco, comprovação de que a ausência do diploma tenha obstado a matrícula em outros cursos, a participação em concursos públicos ou o exercício de atividade profissional, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado na sentença, porquanto suficiente e adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para deferir o pedido alternativo de conversão da obrigação em perdas e danos, consistente na restituição dos valores pagos pelos autores, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.