Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805399-44.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Petição inicial no id. 134444908. Alega que está sendo descontada dos seus proventos contribuição “CONTRIB. CONTAG”. Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral. Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 134439114 extrato do benefício previdenciário Decisão de recebimento da petição inicial no id. 134459271 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela Citação no id. 137745919 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 140988840 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 134444916, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. CONTAG” no benefício previdenciário da autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES a devolução a autora MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato. Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se pessoalmente Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de janeiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)