Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808001-58.2025.8.20.5004 Polo ativo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES Polo passivo MATHEUS DANTAS JUCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808001-58.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB PI4273-A; MARIA HELENA PESSOA TAVARES - OAB PI21690-A RECORRIDO(S): MATHEUS DANTAS JUCA RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RELATÓRIO UNILATERAL DE INADIMPLÊNCIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. Decido. 2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte exequente ajuizou ação de execução de taxas condominiais em face do executado que se encontra falecido. Diante disso, essa demanda não pode ter seu regular prosseguimento nos Juizados Especiais, uma vez que apenas pessoas físicas capazes podem ser partes nos feitos atinentes aos juizados especiais cíveis (artigo 8º da Lei 9.099/95), sendo, portanto, o ajuizamento de ação/execução contra pessoa falecida antes do início do processo incompatível com os princípios dessa justiça especializada. A capacidade de ser parte é requisito imprescindível à existência e validade do processo, sendo incumbência da parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação, sem os quais resta inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual. A substituição processual pelo espólio somente acontece quando a parte executada falece no curso da ação, mas não antes de sua propositura. Trago à colação julgado do STJ nesse sentido: PROCESSO REsp 1927163 RELATOR (A) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DATA DA PUBLICAÇÃO 15/02/2022 DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1927163 - MG (2021/0074384-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUL AMÉRICA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SEREM PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, a teor da manifesta incapacidade de ser parte. II - A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo sendo, portanto, incabível se o óbito for anterior ao ajuizamento da ação. III -Recurso de apelação conhecido e não provido" (fl. 154 e-STJ). Em suas razões, o recorrentes aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "(...) em caso idêntico ao desta demanda, também com base nos artigos 110 e 313, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, Tribunal diverso decidiu pela possibilidade de admissão da emenda à inicial para habilitação dos sucessores ou do espólio de réu falecido antes o ajuizamento da demanda" (fl. 168 e-STJ). Sustenta que enquanto o TJMG fundamentou a impossibilidade de emenda da inicial para substituição do réu falecido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "(...) entendeu pela possibilidade de emenda da inicial haja vista tal pedido ter ocorrido em momento processual oportuno e de não haver prejuízo à defesa, além de invocar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual" (fl. 170 e-STJ). Apresenta, ainda, como paradigma, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "garante a possibilidade de emenda à inicial e ressalta que deve ser garantida tal possibilidade ao Condomínio, pois desconhecia o óbito do réu antes da propositura da ação" (fl. 171 e-STJ). Ressalta, ainda, que o "pedido de substituição processual para figurar os herdeiros dos requeridos ocorreu em sede de emenda à inicial e antes da citação, respeitando o artigo 329 do Código de Processo Civil" (fl. 173 e-STJ). Menciona que está Corte, no REsp nº 1.559.791/PB, autoriza a substituição do polo passivo por meio da emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido, para a substituição do executado falecido pelo espólio. Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade de emenda da inicial para substituição de réu falecido antes da propositura da demanda. Na hipótese, o tribunal de origem assim consignou: "(...) Cuidam os autos de ação de cobrança de despesas condominiais movida pelo condomínio autor, ora recorrente, em face de dois antigos moradores de uma de suas unidades residenciais, hoje falecidos. O juiz sentenciante extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o falecimento dos réus antes da propositura da demanda. Daí adveio o inconformismo recursal. Compulsando os autos, verifico que os réus não possuem capacidade de serem partes no polo passivo da lide, porque a presente ação de cobrança de encargos condominiais foi proposta contra pessoas já falecidas antes de seu ajuizamento. As certidões de óbito de ordem nº 46 revelam que os réus faleceram em 15 de abril de 1987 e 25 de maio de 2002, ao passo que a presente ação judicial foi distribuída aos 18 de maio de 2017 (ordem nº 01). Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313 § 1º e § 2º. Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC aplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. (...) Portanto, a substituição processual não é cabível na espécie. Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de capacidade de ser parte na lide. (...) Por fim, ressalto não ser o caso de necessária emenda da petição inicial, porque esta ordem somente é possível nos casos previstos no art. 321 do Código de Processo Civil, dentre os quais não consta a hipótese dos autos. Logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"" (fls. 156/162 e-STJ). Compulsando os autos, observa-se que as teses de possibilidade de emenda à inicial, haja vista (i) o pedido ter ocorrido em momento processual oportuno, (ii) não haver prejuízo à defesa, (iii) a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, e (iv) que o "pedido de substituição processual para figurar os herdeiros dos requeridos ocorreu em sede de emenda à inicial e antes da citação, respeitando o artigo 329 do Código de Processo Civil", em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1954596/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1723763/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021). Além disso, não se vislumbrou a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, isso porque o acórdão recorrido apresenta peculiaridades que não estão presentes no aresto apontado como paradigma, restando desatendido o referido requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto ao cerceamento de defesa e à existência de documento novo demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 888.676/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020 grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido que, com base no acervo documental e testemunhal, concluiu que "os dissabores experimentados foram ocasionados pela conduta precipitada dos próprios autores, por culpa exclusiva, e não pela atuação da instituição financeira", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo não provido"(AgInt no AREsp 1924937/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A afirmação de existência de divergência, sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, é insuficiente, visto não bastar a mera transcrição de ementas dos paradigmas, não se procedendo ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma nem se demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1730488/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). Por fim, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o desta Corte, conforme se pode inferir do seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido"(AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). A consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante desta Corte atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ no ponto acima especificado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Relator. É inviável, portanto, prosseguir com o procedimento junto ao Juizado Especial, sendo na realidade o foro competente a Justiça Comum, segundo o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95. 3 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas o autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o recorrente requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgamento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em tela, a parte recorrente é pessoa jurídica que não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, devendo haver comprovação exauriente da ausência de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda no momento da interposição do recurso. Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. A Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No entanto, conforme já adiantado, não foi apresentado nos autos em apreço nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, posto que o “Relatório de Cobranças” (ID 32226225) é insuficiente para demonstrar situação de miserabilidade. Outrossim, ressaltando-se que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, repito, era necessário a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: "SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, afigura-se indevida a concessão da gratuidade reclamada. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: “Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.