Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0809617-53.2025.8.20.5106 SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada THIAGO NEVES SOUZA DE FREITAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização do procedimento cirúrgico Nefrolitotripsia Percutânea com urgência, tendo em vista se portador de litíase renal (CID N 20). Relata o autor, na petição inicial, atualmente com 33 anos, que já fora acometido pela enfermidade na adolescência, ocasião em que necessitou de intervenção cirúrgica, aos 15 anos. Após longo período sem intercorrências, voltou a apresentar sintomas a partir de 2016, inicialmente de forma esporádica, mas com progressivo agravamento nos últimos anos, culminando em crises agudas recentes, com dores intensas, vômitos e dificuldade para urinar, o que motivou diversos atendimentos de urgência. Informa que, diante da piora, submeteu-se a exames de imagem, os quais revelaram a presença de dois cálculos renais, sendo um de 0,3 cm no rim esquerdo e outro de 1,7 cm no rim direito, este último localizado na transição para o ureter, ocasionando obstrução parcial do fluxo urinário e hidronefrose. O laudo médico apresentado atesta a necessidade urgente de procedimento cirúrgico, sob risco de perda da função renal. Aduz, entretanto, não possuir condições financeiras de custear o tratamento na rede privada e que, apesar da gravidade do quadro, não obteve prioridade de atendimento na rede pública, razão pela qual recorreu ao Judiciário para assegurar o seu direito fundamental à saúde, mediante a realização imediata da cirurgia, seja em unidade pública ou, se necessário, mediante custeio na rede privada. Por decisão interlocutória, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, a determinação de intimação dos entes públicos demandados para manifestação prévia, bem como a requisição de resposta técnica ao NATJUS (ID nº 151782735). Os entes demandados deixaram decorrer o prazo, sem apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, conforme certificado nos autos. Em seguida, foi juntada a Nota Técnica nº 350385. A decisão de ID nº 152758288 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, procedesse com a inclusão do paciente no sistema de regulação para realização do procedimento cirúrgico. Na mesma oportunidade, consignou-se que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a realização da cirurgia, os autos deveriam retornar conclusos para análise da possibilidade de custeio pela rede suplementar. Posteriormente, o Município de Mossoró informou, em manifestação datada de 29/05/2025, que o autor fora inserido no SISREG em 05/05/2025, aguardando autorização do Estado para realização da cirurgia. O Estado, por sua vez, informo que o usuário THIAGO NEVES SOUZA DE FREITAS não está inserido no sistema regula cirurgia, ou seja, não está na lista de pacientes que aguardam pelo procedimento. Após, o Município de Mossoró apresentou contestação (ID nº 157634623), na qual alegou, em síntese: (i) preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por entender que o valor da causa foi artificialmente majorado e que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que o procedimento pleiteado é de média/alta complexidade e de responsabilidade do Estado, conforme a repartição de competências do SUS; (iii) necessidade de observância da fila de regulação, sob pena de violação ao princípio da igualdade; (iv) improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita atribuível ao ente municipal. Requereu, ainda, a exclusão do Município do polo passivo e, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente fixado a título de compensação por danos morais. Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento provisório da liminar, pugnando pelo bloqueio de contas públicas no valor de R$ 29.500,00 para custeio da cirurgia (ID nº 159814298), e apresentou réplica à contestação (ID nº 160220771). Por despacho, foi determinada a intimação da parte autora para informar se a equipe médica (urologista e anestesista) possuía vínculo com o SUS (ID nº 160881096). Em manifestação (ID nº 161781426), o autor esclareceu que o médico Dr. Éddio Dantar do Nascimento possui vínculo junto ao SUS, lotado no Hospital Regional Tarcísio Maia, mas sem estrutura adequada para o tratamento, ao passo que o médico Dr. Hallison Castro não mantém qualquer vínculo com o SUS. Por fim, houve determinação de intimação do Estado do Rio Grande do Norte para informar acerca da inclusão do paciente na fila de regulação, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID nº 16319600. Decisão interlocutória determinando a realização de bloqueio na conta do Estado e posterior liberação do valor para custeio do procedimento cirúrgico (ID nº 163272737). Prestação de contas apresentada pela parte autora (ID nº 170968077), a qual fora aprovada, razão pela qual houve a liberação dos valores para a empresa (ID nº 172245046). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 173913071), alegando preliminarmente incompetência absoluta da Vara Fazendária e perda superveniente do objeto quanto a obrigação de fazer; no mérito, arguiu sobre a divisão de competências no sus, além de inexistir dano moral indenizável. Réplica à contestação (ID nº 177498001) Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, insurgem-se os demandados em face do valor atribuído à causa no montante de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais). Como se sabe, a questão atinente ao valor da causa está expressamente disciplinada no Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Independente do objeto da lide, deverá ser atribuído um valor a causa, além de que deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido na demanda, sendo esse o entendimento pacífico demonstrado através da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1281512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) Na questão posta, considerando o objeto da lide, verifico que a irresignação não merece prosperar, na medida em que corresponde ao valor orçado para o tratamento médico pleiteado e a indenização por danos morais requerida, cuja extensão, caso cabível, será definida em análise meritória. Sendo assim, indefiro a preliminar arguida por inexistência de fundamentação idônea para alterar o valor fixado. 2.1.2. DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN No caso dos autos, o Município de Mossoró suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento postulado, por envolver tratamento de média/alta complexidade, extrapolaria sua esfera de atribuições administrativas, devendo a obrigação ser direcionada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte ou à União. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição da República, o que fundamenta a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas prestacionais relacionadas à assistência à saúde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), reafirmou essa orientação, assentando que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado em sentido amplo, sendo possível a composição do polo passivo por qualquer dos entes federados, isoladamente ou em conjunto. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Da leitura da tese firmada, extrai-se que a observância das regras administrativas de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde não conduz ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas, sim, ao direcionamento do cumprimento da obrigação, sem prejuízo da manutenção do ente demandado no polo passivo da demanda. A Lei nº 8.080/90, ao estruturar o SUS de forma regionalizada e hierarquizada, estabelece critérios para a execução e o financiamento das ações e serviços de saúde, especialmente no que se refere aos procedimentos de média e alta complexidade. Todavia, tais critérios não afastam a legitimidade dos entes federativos, mas orientam a atuação judicial quanto à atribuição primária do cumprimento da obrigação e à eventual compensação financeira entre os entes envolvidos. No caso concreto,
cuida-se de procedimento de ureterolitotripsia transureteroscópica, classificado como de média complexidade, com financiamento inserido no bloco de média e alta complexidade. Embora o direcionamento primário do cumprimento possa recair sobre o ente estadual, à luz das normas administrativas do SUS, tal circunstância não é suficiente para excluir o Município de Mossoró da relação processual. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que, ainda que a responsabilidade administrativa principal seja atribuída a determinado ente, isso não implica ilegitimidade passiva dos demais, mas apenas a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, podendo o ente municipal ser acionado em caso de descumprimento pelo ente estadual. Assim, à luz da responsabilidade solidária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e da correta interpretação da tese firmada no Tema 793, conclui-se que o Município de Mossoró é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que o cumprimento da obrigação seja direcionado, em momento oportuno, ao ente federativo competente, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e assegurado eventual direito de ressarcimento. 2.1.3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhida. A realização da cirurgia na rede privada somente se concretizou em razão da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual autorizou o bloqueio de verbas públicas para viabilizar o procedimento. Assim, não se trata de fato espontâneo ou independente que esvazie a pretensão deduzida em juízo, mas, ao revés, de cumprimento da medida judicial concedida, subsistindo o interesse processual e o objeto da demanda 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO Como é de sabença geral, o direito a saúde é um direito social, constitucionalmente previsto no artigo 6° da magna carta, elevado a categoria de direito fundamental uma vez que está intrinsecamente ligado ao direito a vida sendo classificados pela doutrina pátria como direitos de segunda dimensão, os quais exigem uma atuação ativa do Poder Público em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais debilitados da sociedade (TAVARES, 2003). Neste diapasão, é uníssona a jurisprudência dos tribunais no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamento médico-hospitalar de alto custo a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de doenças é dever solidário dos entes públicos, vejamos: “EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA E CIRURGIA BARIÁTRICA –PESSOA JOVEM E CARENTE DE RECURSOS – RECURSO DO MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RE 855178-SE - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL- NECESSIDADE DE ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE DE PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA - RISCO DE MORTE – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SOLIDARIDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO – PRECLUSÃO – PROVA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DEMAIS TRATAMENTOS PARA MELHORA DA SAÚDE DA PACIENTE – RECURSOS DESPROVIDOS. 1-.O STF em decisão proferida RE 855.178/SE (Tema 793), de efeito vinculante, na verdade, reafirmou a sua tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo solidária, portanto, a responsabilidade dos entes federados, o que determina que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2- A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme expressamente garante o art. 196 do Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, em situações excepcionais, determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórios de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, mormente quando se trata de criança especial.” (TJMS - Apelação Cível Nº 0800469-31.2019.8.12.0036, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Julgado em: 17/12/2020) “Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUSTEIO DE CIRURGIA. PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS E COM DIAGNÓSTICO DE MONONEURAPATIAS (CID G58), COM DOR CRÔNICA TIPO NEURALGIA EM REGIÃO LOMBAR. DEVER DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS ENTES PÚBLICOS. REGRA DO ART. 196 DA CF-88. 1. A autora, carente de recursos financeiros, apresenta diagnóstico de mononeurapatias (CID G58), com dor crônica tipo neuralgia em região lombar, e necessitou ser submetida à cirurgia para o seu tratamento. 2. Dever de custeio pelos entes públicos, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelo ente público. Ausência de afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes. Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar o direito à vida e saúde. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70075849406, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-01-2018)” Como se vê, comprovada a necessidade da disponibilização de tratamento médico pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua efetivação, é dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente. No caso telado, a Parte Autora requerer a concessão da realização de procedimento cirúrgico Nefrolitotripsia Percutânea para o tratamento de Litíase Renal (CID N 20), nos termos do laudo médico elaborado pelo Dr. Hallison Castro, CRM 6878/RN, sob o argumento de que caso não seja disponibilizado em tempo hábil pode acarretar a perda da função renal. A propósito, cumpre salientar que o procedimento solicitado já foi objeto de análise técnica, por meio do e-NatJus, que corrobora a necessidade e urgência da cirurgia pleiteada, senão vejamos: “Tecnologia: 0409010235 – NEFROLITOTOMIA PERCUTANEA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 14/04/2025 acostada em nota CONSIDERANDO a presença de cálculo na junção uretero-piélica à direita de 1,7 cm CONSIDERANDO que o cálculo é piélico, última porção da via excretora renal antes do início do ureter CONSIDERANDO que o cálculo insinua-se pelo ureter CONSIDERANDO que o cálculo dificulta o escoamento de urina caracterizada pelo acúmulo de urina no rim (acentuada dilatação do sistema coletro a montante) CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o procedimento pleiteado. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” Frise-se que a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP faz referência específica ao procedimento cirúrgico 04.09.01.023-5 - NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA, sendo considerado de média complexidade e financiamento de média e alta complexidade. Nesse contexto, demonstrada a necessidade da realização do procedimento, consoante prescrição médica apresentada aos autos, estando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência e estando o procedimento/medicamento incluído nos serviços do SUS, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. 2.3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No campo da responsabilidade civil do Estado, é consolidada a aplicação da teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Nessa hipótese, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para o surgimento do dever de indenizar. Contudo, quando se trata de omissão estatal, como no caso de suposta falha no dever de prover assistência à saúde, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado será objetiva apenas nas hipóteses em que este detenha dever específico e inafastável de agir. Em outros casos, exige-se a comprovação de culpa ou dolo, bem como a demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano suportado. No contexto da judicialização da saúde, o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido de forma reiterada que a simples demora na efetivação de procedimentos médicos, desde que inserida dentro dos fluxos e protocolos administrativos do SUS, não capta a gerar indenização por danos morais, sobretudo quando não demonstrado comportamento arbitrário, negligente ou discriminatório por parte do Estado. No caso concreto, em que pese os transtornos suportados pelo demandante, não verifico conduta omissiva deliberada ou negligente capaz de justificar reparação por danos extrapatrimoniais. Ademais, não se pode ignorar que o SUS é regido por princípios de universalidade, equidade e hierarquização, e que a atuação estatal deve ser pautada por critérios técnicos, a fim de garantir justiça distributiva no atendimento à população, conforme a gravidade e urgência de cada caso. Portanto, não restou comprovado ato ilícito indenizável por parte do Estado, de modo que a judicialização da demanda não implica, por si só, o reconhecimento de falha na prestação do serviço público de saúde. Assim, entendo como ausente a demonstração de lesão extrapatrimonial passível de reparação. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, estabelece o § 8º que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação quantitativa, observando o disposto nos incisos dos § 2º. Especificamente nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria inestimável. A Primeira Secção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/06/2025, firmou tese no julgamento do Tema nº 1.313, nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Dessa forma, a fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Na hipótese, considerando o zelo profissional, bem como a complexidade na causa e o tempo razoável de tramitação, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional, atribuo 70% (setenta por cento) em favor da autora e 30% (trinta por cento) em favor do demandado. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando integralmente a tutela provisória de urgência deferida sob o ID nº 152758288, no sentido de determinar ao Ente Público Estadual que proceda com a realização do procedimento cirúrgico de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA para o tratamento de Litíase Renal (CID N 20), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, condeno a autora e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação, em proporções de 70% (setenta por cento) em favor da autora e 30% (trinta por cento) em favor do demandado. Ademais, esclareço que a exigibilidade da condenação do autor em honorários sucumbências ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente demandado, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 9.278/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, NCPC. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito