Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CICERA DE FONTES MANARA
REQUERIDO: DANIELE MANARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800665-35.2023.8.20.5113
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Maria Cicera de Fontes Manara em desfavor de seu esposo Daniele Manara aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil. Decisão que deferiu a curatela provisória ID 98973253. Entrevista do interditando ID 102158008. Impugnação ID 107383674. Laudo social ID 50399895. Laudo médico pericial ID 121060246, elaborado pelo psiquiatra Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, o qual concluiu que o interditando: “é capaz de gerir seus bens e sua vida cível”. Ministério Público, no ID 121542616, apresentou parecer pela improcedência do pedido inicial. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta nova Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. No caso dos autos, não ficou comprovada a impossibilidade de a curatelanda exercer seus direitos por si. O laudo pericial constante no ID 121060246 dispõe que o Sr. DANIELE MANARA, de fato, possui enfermidade classificada Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte (CID 10 F02.8) e Outras doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos (CID 10 G25), em estado definitivo, contudo, atualmente o interditando encontra-se capaz de reger sua vida e seus bens. Na oportunidade, o médico perito respondeu que o interditando pode, sozinho, gerir sua pessoa e seus bens, bem como não há ausência de discernimento. Portanto, tendo em vista sua capacidade, a improcedência do demando é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, devendo ser observada a gratuidade judiciária ora concedida. Sem condenação em sucumbência, visto inexistir pretensão resistida. P.R.I. Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)