Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827560-10.2025.8.20.5001.
AUTOR: RANILEIDE ANTUNES DE MACEDO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Ranileide Antunes de Macedo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Fundo de investimentos em direitos creditórios não padronizados NPL II (Grupo recovery). Alega que ao realizar uma consulta na plataforma de negociação “queroquitar.com.br” identificou a existência de uma anotação em seu nome, no valor de R$ 2.559,03 (dois mil quinhentos e cinquenta e nova reais e três centavos) - contrato nº 04283040681014000, datado de 20/08/2012, atribuída à ré. Sustenta, contudo, que não contratou qualquer serviço junto à requerida e, por isso, não reconhece a dívida que lhe foi vinculada. Afirma que não há justificativa para os débitos lançados em seu desfavor e, diante disso, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência do débito, a cessação de eventuais cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Trouxe documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 150312927). A parte ré apresentou contestação (ID 152578986). Em preliminar, o réu alega que baixou a negativação em nome da autora logo após a citação, apenas por boa-fé processual e para evitar penalidades, ressaltando que tal ato não representa reconhecimento do pedido. No mérito, o réu sustenta, em primeiro lugar, que não houve negativação do nome da autora, mas apenas a disponibilização da dívida em plataforma privada de negociação de débitos. Em seguida, afirma que a dívida é legítima, originária de contrato regularmente firmado pela autora, posteriormente cedido ao réu, que passou a exercer a cobrança na qualidade de cessionário. Por fim, defende que a simples inserção da dívida em plataforma de negociação não caracteriza ato ilícito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 155231548). Posteriormente, a parte ré juntou aos autos novos documentos (ID 162089134). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado (ID 162089163 e 163036360). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ranileide Antunes de Macedo em face do Fundo de investimentos em direitos creditórios não padronizados NPL II (Grupo recovery), sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 2.559,03 (dois mil quinhentos e cinquenta e nova reais e três centavos) - contrato nº 04283040681014000, datado de 20/08/2012, a qual afirma desconhecer e não ter contratado. Inicialmente, registre-se que a presente demanda deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, embora a parte autora afirme não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, o conceito de consumidor abrange, por equiparação, aquele que, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço, sofre os efeitos do evento danoso, conforme artigo 17 do CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual entre as partes e, consequentemente, à legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a autora alega desconhecer a dívida no valor de R$ 2.559,03, originada do contrato nº 04283040681014000, datado de 20/08/2012. Em análise aos autos, observa-se o contrato firmado entre a autora e a instituição financeira cedente (ID 162089134) comprova a contratação do serviço que deu origem ao débito. O documento apresenta assinatura atribuída à própria autora, demonstrando que ela participou voluntariamente do negócio jurídico e assumiu as obrigações decorrentes. Além disso, o termo de cessão de crédito (ID 152578994), celebrado entre o Banco CBSS S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL I, evidencia que a titularidade do crédito foi transferida de forma regular e dentro da lei. A respeito disso, a autora foi notificada devidamente (ID 152578990), garantindo transparência e ciência sobre a mudança do credor. Esses documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, e a autora não apresentou qualquer prova de quitação da dívida, deixando de comprovar o adimplemento da obrigação. No que tange à alegação de negativação indevida, verifica-se que a dívida não foi registrada em órgãos de proteção ao crédito. O comprovante do SERASA (ID 152578991) confirma que não consta qualquer restrição de crédito em nome da autora. Ademais, o débito está disponibilizado na plataforma privada “Quero Quitar”, que permite a negociação de débitos, sejam eles negativados ou não, prescritos ou não, de forma restrita. Estes débitos prescritos não ficam disponíveis para consulta pública, não podendo, portanto, prejudicar a autora em eventual obtenção de crédito ou causar qualquer dano ao seu score. Corroborando esse entendimento, o próprio documento juntado pela autora confirma a ausência de negativações ou impacto em seu score. Assim, a documentação apresentada demonstra a regularidade da cobrança realizada pelo réu e a inexistência de qualquer ato ilícito ou constrangimento que pudesse ensejar indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)