Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (RN004440)
EXECUTADO: LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR (CE13371-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827808-10.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP em desfavor de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA. Nos embargos à execução distribuídos por dependência (Processo nº 0851452- 79.2024.8.20.5001) as partes celebraram acordo para quitação da dívida, homologado através da sentença de Id 185569979. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, foi determinado o arquivamento daquele autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que, conforme mencionado, as partes compuseram amigavelmente a dívida, razão pela qual não há mais débito a ser executado. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Sendo assim, deixo de me manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada no Id 134664427.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já pagas. Honorários advocatícios conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)