Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: R$ 5.914,99 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). (ii) Data-base do cálculo: dezembro/2023. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título
executado: 0846782-13.2015.8.20.5001. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte
exequente: R$ 591,49 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Inclua-se a parte exequente na lista a ser enviada mensalmente ao Núcleo de Ações Coletivas (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), com o objetivo de evitar pagamento em Duplicidade. (...) Em suas razões recursais, o ente público aduziu, em suma, que deve ser reconhecida a litispendência da presente demanda com o Processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ajuizado pelo SINTE/RN em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o servidor ora recorrido, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda, qual seja, a cobrança das diferenças retroativas correspondentes à incidência do terço constitucional de férias dos professores estaduais sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Ainda alegou que a parte demandante não comprovou a homologação do seu pedido de desistência da ação coletiva movida pelo ente sindical, sendo imperiosa a extinção desta demanda para que se evite o pagamento em duplicidade. Ao final, requereu o provimento do seu apelo “(...) para decretar a litispendência com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC. Subsidiariamente, caso queira continuar com esta execução, que a parte exequente seja intimada a comprovar que requereu a sua exclusão/renúncia da execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN (Execução n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), bem como das execuções que eventualmente tramitem em paralelo, juntando aos autos sentença extintiva, como condição de prosseguimento (...)”. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, que defendeu a manutenção da sentença. Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. Por meio da decisão de Pág. Total 220/223, o recurso de apelação não foi conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, decisum contra o qual o Estado interpôs agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões e, através da decisão de Pág. Total 244/246, houve a reconsideração do entendimento anterior, no sentido de afastar o não conhecimento da apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte pelos fundamentos da suposta violação aos princípios da dialeticidade e inovação recursal, reconhecendo sua admissibilidade quanto à alegação de litispendência, matéria de ordem pública. Decorrido o prazo sem interposição de qualquer recurso contra o decisum, os autos foram conclusos para a apreciação do apelo. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. In casu, o recurso questiona a duplicidade de execuções relativas ao exequente, que simultaneamente promoveu execução individual do mesmo título judicial. Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação n.º 0846782-13.20158.20.5001, relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias. No caso, a duplicidade de execuções promovidas pelo mesmo demandante atende a esses critérios, justificando a extinção do presente cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da litispendência e de modo a evitar prejuízo ao erário. Com efeito, a coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, segundo o Tema 823 do STF. No entanto, o Processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, não trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o ora apelado, que ocupa, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequente. A propósito, na mencionada demanda, não existe nenhum pedido de exclusão formulado pelo recorrido, que continua a integrar a relação processual na qualidade de demandante, inclusive sendo beneficiário do ofício requisitório para o pagamento de obrigação de pequeno valor já expedido naqueles autos. A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada deve ser reformada, diante da configuração de litispendência. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875818-22.2023.8.20.5001 Polo ativo EMMANUEL JONAS PESSOA BARREIRO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA EM OUTRO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução relativo à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias para professores da rede estadual. O Estado alegou litispendência com o Processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em curso na 5\zaª Vara da Fazenda Pública de Natal, em que o mesmo exequente figura no polo ativo, juntamente com o sindicato da categoria (SINTE/RN), postulando a mesma verba com base no mesmo título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre duas execuções de sentença coletiva, ajuizadas por um mesmo beneficiário com base no mesmo título executivo e com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 4. A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. No entanto, tal orientação não se aplica quando a mesma parte figura no polo ativo de ambas as execuções, sendo uma delas promovida sob a representação de entidade sindical em litisconsórcio com os beneficiários. 5. No caso concreto, o exequente figura como parte em demanda executória anterior promovida em conjunto com o SINTE/RN, que visa à cobrança da mesma verba executada na presente demanda, a partir do mesmo título coletivo. 6. Ausente qualquer homologação do pedido de exclusão do exequente na demanda anterior, resta caracterizada a litispendência, sendo cabível a extinção do processo atual, com fundamento no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando a mesma parte promove execução simultânea com base no mesmo título coletivo, em processos distintos, sem requerer sua exclusão formal da primeira demanda. 2. A legitimidade do sindicato para promover execução coletiva não afasta a ocorrência de litispendência quando o beneficiário figura também como exequente em ambos os feitos. 3. Deve ser extinto o cumprimento de sentença individual que reproduz execução anterior já em curso, ajuizada pela mesma parte com base na mesma causa e pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 30.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 15.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide, j. 12.05.2022. STF, Tema 823. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0875818-22.2023.8.20.5001, promovido por EMMANUEL JONAS PESSOA BARREIRO, ora apelado, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por EMMANNUEL JONAS PESSOA BARREIRA (ID. 112928778), no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0875818-22.2023.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme item 2.1 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para, reformando a sentença vergastada, extinguir a execução, nos termos do art. 485, V, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, com observância do preceito contido no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.