Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003941-68.2011.8.20.0121.
Requerente: União / Fazenda Nacional Parte ré/Requerido: CILA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICINIOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de CILA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICINIOS LTDA - EPP A parte exequente, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, por sua Procuradoria, apresentou manifestação na qual reconhece expressamente que as Certidões de Dívida Ativa objeto da presente demanda foram canceladas por prescrição intercorrente, conforme rotina automatizada de verificação sistêmica, tendo anexado extrato de situação fiscal DEBCAD (ID 154153946), onde consta a anotação de “crédito cancelado por prescrição - 992”. Requereu, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal deve ser extinta quando a dívida for cancelada por qualquer motivo, sem ônus para as partes. O extrato de débitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional juntado aos autos é documento hábil a comprovar o reconhecimento formal da prescrição pelo próprio órgão fazendário competente, o qual possui fé pública e presunção de veracidade. Ademais, percebe-se que ocorreu a perda do objeto desta ação, visto que as CDAs foram canceladas administrativamente. Verificado, portanto, o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, e inexistindo mais objeto válido a ser perseguido pela Execução Fiscal, impõe-se o reconhecimento judicial da extinção do feito executivo. Diante disto, não há mais utilidade no andamento processual, deve o processo ser extinto por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Retifique-se o cadastro processual, modificando a classe para execução fiscal. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito