Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A):
APELADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A, JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, CLAUDIO GALLEGO, JOSE CARLOS ROCHA LIMA, RONALDO LEMES, RODOLFO CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, REINALDO FORRESTER CRUZ, ALINE FOSSATI COELHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006697-71.2001.8.20.0001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Wagner Canhedo Azevedo, Cesar Antonio Canhedo Azevedo, Rodolfo Canhedo Azevedo, Ronaldo Lemes, Claudio Gallego e Jose Fernando Martins Ribeiro, em face de decisão monocrática proferida por este relator (ID 30710047), a qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fulcro no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, por considerar que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição. Em suas razões (ID 31292242), os Embargantes sustentam que a decisão monocrática deve ser corrigida, pois teria incorrido no vício de omissão. Alegam que há omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões à Apelação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Argumentam que a decisão embargada manteve os termos da sentença, notadamente a extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor da execução fiscal. Sustentam que, nas contrarrazões à Apelação, requereram a manutenção da sentença apelada e a condenação da Embargada em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ponto que não foi apreciado pela decisão. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 32360171), sustentando que não há omissão na decisão embargada. Alega que os Embargantes buscam efeito modificativo da decisão, substituindo-a por outra mais favorável, o que não pode ser conseguido pela via dos Embargos de Declaração. Argumenta que os embargos declaratórios não se prestam para reavivar o debate em torno do que ficou decidido ou possibilitar modificação do julgado por força do inconformismo da parte sucumbente. Requer o improvimento dos Embargos de Declaração opostos. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, os Embargantes apontam omissão da decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Nesse ponto, entendo que assiste razão aos Embargantes quanto ao apontamento da omissão, porquanto a decisão embargada, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, deixou de se manifestar sobre a majoração da verba honorária, vício que merece desde logo ser corrigido. Desse modo, passo ao enfrentamento do pedido em relação ao qual a decisão embargada deixou de se manifestar. Acerca da matéria, o art. 85, §11, do CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte foi integralmente desprovido, estando, portanto, preenchido o pressuposto exigido pelo Tema 1.059 do STJ para a incidência da majoração. Diante do trabalho adicional desenvolvido pelos advogados dos Embargantes em grau recursal, e observados os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 8% sobre o valor da execução fiscal para 10% sobre o mesmo montante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão embargada com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte aos Embargantes para 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Intime-se o Estado para, querendo, complementar as razões do agravo interno de ID. 31975959 no prazo de 15 dias, diante do provimento dos presentes embargos. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator