Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A, JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, CLAUDIO GALLEGO, JOSE CARLOS ROCHA LIMA, RONALDO LEMES, RODOLFO CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, REINALDO FORRESTER CRUZ, ALINE FOSSATI COELHO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006697-71.2001.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal n.º 0006697-71.2001.8.20.0001, proposta pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A e outros, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Nas razões recursais, o Apelante alega que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo razão para o reconhecimento de sua nulidade, pugnando pela reforma da sentença para dar regular prosseguimento à execução fiscal. Aduz que a CDA contém todos os elementos elencados no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, discriminando a identificação dos devedores, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Sustenta, ainda, que a tipificação foi corretamente exposta logo após a descrição do fato que deu origem à CDA, não havendo qualquer violação ao direito de defesa do excipiente. Argumenta que o ato administrativo goza dos atributos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao executado comprovar a existência de deformidade capaz de anulá-lo. Defende que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez, não tendo o executado logrado comprová-la. Por fim, sustenta a responsabilidade do sócio pelo débito tributário, afirmando que cabe a este o ônus da prova por seu nome constar na CDA e que o não recolhimento de tributo configura infração à lei, enquadrando-se na hipótese do art. 135, III, do CTN. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a idoneidade do título executivo e determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que os pedidos do apelante não merecem acolhimento. Consoante se depreende dos autos, o juízo a quo, após análise mais acurada da questão, verificou que a CDA não apresenta todos os requisitos exigidos pela legislação, especificamente quanto à menção da disposição legal em que se fundamenta o crédito tributário (art. 202, III, do CTN), o que ensejou a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. O Estado recorrente alega, em síntese, que a CDA contém todos os elementos necessários à sua validade, que a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida estão indicados na parte central do documento, e que não houve cerceamento de defesa ao executado, uma vez que este exerceu regularmente seu direito ao contraditório por meio da exceção de pré-executividade. Todavia, o recurso não merece provimento. O art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa, dispondo em seu inciso III que este deverá indicar "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado". Esta exigência é reiterada no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que determina que o termo de inscrição deve conter "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". A ausência destes requisitos, conforme expressamente prevê o art. 203 do CTN, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No caso em apreço, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau após apreciação minuciosa do título executivo, verifica-se que não há na CDA a indicação específica da disposição legal em que se fundamenta a cobrança do ICMS, o que impossibilita ao executado o pleno exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não lhe permite conhecer com precisão o fundamento jurídico da pretensão fazendária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a CDA deve conter todos os elementos previstos na legislação, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas para suprir omissões sobre aspectos essenciais do crédito tributário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. O recorrente sustenta que a Fazenda Pública poderia substituir a CDA para sanar eventuais vícios. Ocorre que, nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece clara distinção entre erro formal ou material, que admite correção, e vício substancial, relacionado ao próprio lançamento ou à inscrição em dívida ativa, que não admite substituição da CDA. A ausência de indicação do fundamento legal específico da cobrança tributária constitui vício substancial que atinge a própria validade do lançamento e da inscrição, e não mero erro formal ou material. Esse entendimento encontra-se cristalizado em diversos julgados, como no AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, que reafirmou a impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, estabeleceu que a falta de indicação do fundamento legal específico na CDA não constitui mero erro formal sanável pela substituição do título, mas vício substancial que macula sua validade. Ainda nessa linha, o AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022, e o AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023, reforçaram a impossibilidade de substituição da CDA quando o vício diz respeito à deficiência do fundamento legal, por se tratar de vício na própria constituição do título executivo. Ademais, como bem ressaltado na sentença recorrida, a Fazenda Pública não se valeu da prerrogativa de substituir ou emendar a CDA dentro do prazo legal, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, o que torna inviável sua correção na fase atual do processo. Quanto à alegação de que cabe ao sócio o ônus de provar que não agiu com excesso de poder ou infração à lei, por constar seu nome na CDA, tal argumento não merece acolhida, uma vez que a nulidade da CDA por ausência de requisito essencial contamina o título executivo em sua integralidade, afetando tanto a exigibilidade do crédito perante a pessoa jurídica quanto perante seus sócios. Portanto, constatada a ausência de indicação específica da disposição legal em que se fundamenta o crédito tributário, requisito expressamente exigido pelo art. 202, III, do CTN, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator