Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: G5 Planejamentos e Execuções Ltda.Advogado: Dr. Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior.Apelado: Amazônia Residencial Club.Advogado: Dr. Flávio Moura Nunes de Vasconcelos.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC, ART. 18. PROVA PERICIAL OFICIAL. DEVER DE REPARAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por vícios construtivos em imóvel residencial, reconhecendo a obrigação de reparação dos defeitos e condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sentença é nula por vício de intimação em relação ao laudo pericial complementar; b) estabelecer se restou configurada a obrigação da construtora em reparar os vícios construtivos e indenizar o condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despacho que determinou a intimação das partes somente após a juntada do laudo foi corretamente cumprido, pois a ciência da apelante ocorreu em momento posterior à juntada, inexistindo irregularidade procedimental.4. O prazo fixado em cinco dias, ainda que inferior ao previsto no art. 477, §1º, do CPC, não ocasiona nulidade se não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.5. A inércia da parte ao não suscitar a alegada nulidade na primeira oportunidade caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, repudiada pela jurisprudência do STJ e do TJRN, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.6. No mérito, a entrega do imóvel não exaure as obrigações do fornecedor, pois a segurança e solidez da construção devem ser aferidas no tempo, conforme entendimento do STJ (REsp 590.385/RS).7. O laudo pericial judicial constatou falhas graves de construção (infiltrações, fissuras, defeitos em pisos, ausência de acessibilidade e irregularidades no sistema de incêndio), confirmando vícios ocultos e risco ao bem-estar dos moradores.8. O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária ao fornecedor pelos vícios de qualidade, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a comprovação do defeito e do prejuízo.9. A construtora não comprovou mau uso ou falta de manutenção pelos adquirentes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.10. O laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e credibilidade, só podendo ser afastado por motivos relevantes, inexistentes no caso (STJ, AgInt no REsp 1356723/RO).11. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% revelam-se excessivos diante da baixa complexidade da causa, devendo ser reduzidos para 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 18 e 27; CPC, arts. 156, 373, II, 477, §1º, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/10/2004; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/08/2014; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2016; STJ, REsp 1270187/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/05/2013; TJRN, AC nº 0809870-07.2021.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024; TJRN, AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/10/2020; TJRN, AC nº 0801039-57.2019.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100283-96.2016.8.20.0144 Polo ativo WILMA ALVES DA COSTA Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA, YRAGUACY ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de intimação da parte; e (ii) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual, pois a apelante foi regularmente citada e participou ativamente do processo, apresentando contestação e acompanhando os atos processuais. A sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça, com ciência inequívoca da parte. 4. A alegação de nulidade apenas após o trânsito em julgado configura "nulidade de algibeira", repudiada pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a apelante comprovou sua situação de hipossuficiência, estando desempregada, o que autoriza o deferimento do benefício. Contudo, a concessão deve ser feita com efeitos ex nunc, não afastando a condenação em custas processuais da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.568/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/11/2025; TJRN, AC nº 0805355-79.2020.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por WILMA ALVES DA COSTA contra sentença que declarou satisfeita a obrigação pelo município de Brejinho/RN e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A recorrente alega que nunca foi regularmente citada ou intimada para integrar a fase de conhecimento da ação civil pública e que o processo transcorreu sem sua ciência ou participação, o que configura vício processual grave e compromete a validade do processo, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. Sustenta que a decisão que anulou sua nomeação e posse, e determinou a sua exoneração do cargo, lhe acarretam grave prejuízo, aduzindo que seu ingresso no serviço público ocorreu por legítima aprovação em concurso público, que exerceu o ofício por mais de 20 (vinte) anos, com ética e responsabilidade, e que a exoneração, sem contraditório, a privou de sua única fonte de renda, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Também argumenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois está desempregada, em situação de vulnerabilidade, sem recursos mínimos para se sustentar. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta da sentença e determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas, e conceder os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinar a suspensão dos efeitos da exoneração até o trânsito em julgado da apelação. Contrarrazões em id. 33683128, defendendo a impossibilidade de rever o mérito da demanda após o encerramento da fase de cumprimento, a preclusão das teses arguidas e a inexistência de nulidade nos atos de intimação. Parecer ministerial em id. 35331002, manifestando-se pelo provimento parcial do apelo, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. Discute-se se a sentença de mérito da ação, na fase de conhecimento, está eivada de nulidade, e se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. A parte apelante alega que o processo transcorreu sem seu conhecimento, o que lhe impediu de exercer o contraditório e ampla defesa, violando o devido processo legal e lhe acarretando prejuízo. Contudo, a atenta análise dos autos revela que, desde o princípio, a recorrente foi pessoalmente cientificada da demanda e participou ativamente do feito. Vejamos. Após despacho inicial, a apelante WILMA ALVES DA COSTA foi pessoalmente citada para contestar a ação, em 06 de junho de 2016, conforme contrafé do mandado e certidão exarada pela oficiala de justiça (id. 33682586 - Págs. 7-8), sendo ofertada a contestação em 15/06/2016, por advogada regularmente constituída (id. 33682589 - Págs. 1-10). A peça defensiva foi, inclusive, acompanhada de documentação que suportaria o alegado. Logo, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, pois à apelante foi oportunizado e concretamente efetivado o exercício do contraditório e ampla defesa. A sentença, proferida em 26/02/2021, foi publicada no Diário da Justiça do dia 03/05/2021, sendo considerada como data de publicação 04/05/2021, conforme Certidão de Publicação de id. 33682601 - Pág. 4. No documento, consta expressamente o número do processo, o nome dos causídicos da recorrente, seus números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o dispositivo da sentença. Diante da ausência de interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 25 de maio de 2021, conforme certidão de id. 33682601 - Pág. 5, e, depois, foi dado início à fase de cumprimento de sentença. Nessa fase, a recorrente apresentou pedido de chamamento do feito alegando nulidade da sentença, por ausência de intimação, a qual foi afastada em Decisão de id. 33682612, diante da comprovação da publicação intimação no Diário da Justiça nº 3241, acessível através do link https://diario.tjrn.jus.br/f/pages/diario_antigo/materia.xhtml (id. 33682613), adiante reproduzida: Reiterar o pedido de nulidade, neste momento processual, em especial considerando a preclusão da matéria, eis que não foi interposto recurso da decisão de id. 33682612, beira a má-fé processual. A prática de alegar nulidade tardiamente, somente depois do julgamento desfavorável, é veemente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.568/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) - destaquei Em mesmo sentido, cito precedentes deste Colegiado: Apelação Cível n.° 0805355-79.2020.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805355-79.2020.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEFICIENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por suposta falha na intimação da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal, com o objetivo de garantir a possibilidade de sustentação oral e de interposição de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento de nulidade por vício de intimação da pauta de julgamento e a consequente reabertura do prazo recursal, quando já houve intimação regular do acórdão e prática de ato processual posterior pela parte interessada, sem alegação do vício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação do acórdão foi regularmente realizada por meio eletrônico ao advogado constituído nos autos, com registro de ciência inequívoca da decisão, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.4. Após a ciência do acórdão e o trânsito em julgado, a parte agravante promoveu o recolhimento das custas finais, sem suscitar qualquer nulidade, o que configura aceitação tácita do julgamento e atrai os efeitos da preclusão.5. A arguição de nulidade processual deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC.6. A alegação tardia de nulidade, apenas após o trânsito em julgado, caracteriza “nulidade de algibeira”, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, por ofender os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.7. A ausência de impugnação oportuna do vício apontado inviabiliza o acolhimento do pedido de reabertura do prazo recursal ou de anulação do julgamento.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 278; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856815-52.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constato que a recorrente foi exonerada do cargo que ocupava e encontra-se desempregada, o que comprova a situação atual de hipossuficiência e autoriza o deferimento do pedido. Contudo, como bem salientado pelo órgão ministerial no parecer de id. 35331002, “a concessão da assistência judiciária gratuita, em que ausente pedido da mesma natureza dirigido ao Juízo de primeiro grau, deve ser feita com efeitos ex nunc”. Destarte, diante da inexistência de pedido anterior (durante a fase de conhecimento), a concessão do benefício, nesta fase, não tem o condão de afastar a condenação em custas processuais da Sentença de id. 33682600.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para deferir o benefício da justiça, com efeitos ex nunc. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação nessa verba na sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.