Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800069-04.2025.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. B. S. D. S. Advogado(s): TULLYANNA GONCALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800069-04.2025.8.20.5300. Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Igor Macedo Facó. Apelantes/Apeladas: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Advogado: Humberto Graziano Valverde. Apelada: J. B. S. d. S., representado por Andressa Carla de Jesus Silva. Advogada: Tullyanna Gonçalves da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica, Clube de Saúde Administradora de Benefícios e Qualicorp Administradora de Benefícios contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de abusividade de cancelamento de plano de saúde de menor de idade e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A Hapvida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela inexistência de dano moral e pela alteração do termo inicial dos juros de mora. As administradoras sustentaram a legitimidade do cancelamento por inadimplência da mensalidade de outubro de 2024, alegando envio de múltiplas comunicações e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva quando o contrato é gerido por administradoras de benefícios; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência de 55 dias, com pagamento efetuado antes de completados 60 dias, configura ato abusivo e ilegal; (iii) determinar se a suspensão unilateral do plano de saúde de menor de idade, sem notificação prévia válida, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva ad causam, ainda que o contrato seja gerido por administradoras de benefícios, pois integra a cadeia de fornecimento e presta efetivamente os serviços médico-hospitalares contratados, respondendo solidariamente com as administradoras em razão do princípio da proteção integral ao consumidor. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, salvo os contratos administrados por entidades de autogestão. 5. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a rescisão do contrato pela operadora somente pode ocorrer quando houver inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, requisitos que devem ser observados cumulativamente. 6. No caso concreto, a mensalidade com vencimento em 25 de outubro de 2024 foi quitada em 19 de dezembro do mesmo ano, perfazendo atraso de 55 dias, período inferior ao legalmente exigido, caracterizando o cancelamento como abusivo e ilegal. 7. Não houve notificação prévia válida sobre a suspensão ou rescisão contratual, uma vez que as apelantes não comprovaram o efetivo recebimento das comunicações alegadamente enviadas por correio eletrônico, nem demonstraram que a notificação específica sobre o cancelamento foi enviada até o quinquagésimo dia de inadimplência. 8. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias para extinção de contratos coletivos, sendo indispensável a comprovação inequívoca de que o consumidor teve conhecimento da iminência da rescisão, especialmente em se tratando de serviço essencial à preservação da saúde. 9. Embora o descumprimento contratual, em regra, não gere dano moral, a suspensão unilateral do plano de saúde de menor de idade extrapola os meros dissabores cotidianos e configura lesão imaterial, especialmente quando a genitora foi surpreendida com o cancelamento ao tentar agendar consulta pediátrica, não obstante ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal e sem ter recebido notificação prévia válida. 10. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde de menor impúbere), a vulnerabilidade agravada pela idade da beneficiária, a repercussão da conduta, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das apelantes. 11. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual devem incidir a partir da citação, pois esta constitui em mora o devedor quanto à pretensão indenizatória, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva ad causam, respondendo solidariamente com as administradoras de benefícios perante o consumidor, em razão de integrar a mesma cadeia de fornecimento e prestar efetivamente os serviços médico-hospitalares contratados. 2. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias, com pagamento efetuado antes de completado o prazo legal, configura ato abusivo e ilegal, em violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 3. A suspensão unilateral de plano de saúde de menor de idade, sem notificação prévia válida e com pagamento realizado dentro do prazo legal, caracteriza dano moral indenizável, extrapolando os meros dissabores cotidianos e atingindo direito fundamental à saúde.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento aos recursos. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Hapvida Assistência Médica e pela Clube de Saúde Administradora de Benefícios e Qualicorp Administradora de Benefícios contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J. B. S. D. S., representado por Andressa Carla de Jesus Silva, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. CONFIRMO a tutela de urgência. CONDENO as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (publicação da sentença) de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao Mês, a partir da citação. CONDENO as partes rés ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a Hapvida Assistência Médica alega que: Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Clube de Saúde é a entidade que detém a responsabilidade pelo cancelamento do plano. Não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua condenação em danos morais. Caso a condenação seja mantida, o valor arbitrado deve ser reduzido. Os juros de mora referentes ao dano moral devem ser computados a partir do arbitramento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios argumentam que: A suspensão do plano de saúde foi legítima, tendo ocorrido em razão da ausência de pagamento da mensalidade com vencimento em outubro de 2024. O autor não está isento do pagamento, mesmo alegando não ter recebido o boleto, pois é de interesse do próprio beneficiário o adimplemento da obrigação. Foram enviados diversos comunicados ao endereço de e-mail disponibilizado pelo beneficiário no momento da adesão ao plano. Se houve algum dano, este ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, uma vez que tinha conhecimento de sua obrigação de pagamento e múltiplas formas de obter o boleto. Requer, por fim, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos apelos (Id. 34110747). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão central da lide consiste em determinar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora. De um lado, a Hapvida Assistência Médica alega preliminarmente ilegitimidade passiva, atribuindo à administradora Clube de Saúde a responsabilidade pela gestão do plano e pelo cancelamento questionado. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável e requer que os juros de mora incidam a partir do arbitramento, não da citação. As empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios e Qualicorp Administradora de Benefícios alegam que: o cancelamento foi legítimo por inadimplência da mensalidade de outubro de 2024; a falta de recebimento do boleto não isenta o beneficiário do pagamento, cabendo a ele buscar meios para quitar a dívida; enviaram múltiplas comunicações ao e-mail cadastrado com os boletos vencidos, sem falha na prestação do serviço; inexiste nexo causal entre suas condutas e eventuais danos ao autor. Feitas tais considerações, cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Hapvida Assistência Médica. Conforme se extrai dos autos, o plano de saúde contratado pela parte autora é operado pela Hapvida, tendo as rés, ora apeladas, atuado como administradoras de benefícios. Embora a gestão administrativa e a cobrança das mensalidades sejam de responsabilidade da Clube de Saúde e da Qualicorp, a Hapvida figura como operadora do plano, prestando efetivamente os serviços médico-hospitalares contratados. A responsabilidade solidária decorre do princípio da proteção integral ao consumidor, que não pode ser compelido a identificar qual dos fornecedores foi responsável pelo vício ou defeito na prestação do serviço. A operadora e as administradoras integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o beneficiário. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1.082 DO STJ. RESCISÃO ABUSIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836246-25.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo a Hapvida no polo passivo da demanda. Avanço ao mérito. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vale destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Estabelecida a natureza consumerista da relação, cumpre analisar os requisitos legais para rescisão contratual. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão do contrato pela operadora de plano de saúde somente pode ocorrer quando, cumulativamente: (a) houver falta de pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e (b) o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em análise, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a mensalidade com vencimento em 25 de outubro de 2024 foi quitada em 19 de dezembro do mesmo ano, perfazendo atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias. Dessa forma, a parte autora permaneceu dentro do prazo legal para purgar a mora, não tendo ultrapassado o período de 60 dias de inadimplência exigido pela legislação aplicável. Consequentemente, considerando que o pagamento foi efetuado antes de completado o prazo legal, o cancelamento do plano se caracteriza como abusivo e ilegal. Além do inadimplemento por período inferior ao legalmente exigido, verifico que não houve notificação prévia válida sobre a suspensão ou rescisão contratual. As apelantes alegam ter enviado comunicações por correio eletrônico, inclusive com disponibilização dos boletos vencidos. Contudo, não comprovaram nos autos o efetivo recebimento dessas comunicações pela beneficiária, tampouco demonstraram que a notificação específica sobre o cancelamento foi enviada até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exige a Lei nº 9.656/98. A Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a extinção imotivada de contratos coletivos de plano de saúde somente se reveste de validade quando precedida de notificação prévia, com antecedência mínima de sessenta dias. Tal exigência tem por finalidade assegurar ao consumidor o pleno exercício do direito à informação, bem como garantir-lhe tempo hábil para a adoção de providências alternativas, especialmente em se tratando de serviço essencial à preservação da saúde. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que mensagens eletrônicas foram enviadas, a ausência de comprovação de sua efetiva recepção pela destinatária impede o reconhecimento da validade da notificação. Em relações de consumo que envolvem direitos fundamentais, como a saúde, exige-se prova inequívoca de que o consumidor teve conhecimento da iminência da rescisão contratual, permitindo-lhe adotar as medidas necessárias à continuidade de sua proteção. As apelantes sustentam que não praticaram qualquer ato ilícito, exercendo regular direito ao cancelar o plano por inadimplência, de modo que não haveria dano moral indenizável. Embora o descumprimento contratual, em regra, não gere dano moral, no caso concreto a suspensão unilateral do plano de saúde de criança extrapola os meros dissabores cotidianos e configura lesão de cunho imaterial. No presente caso, a genitora foi surpreendida, ao tentar agendar consulta pediátrica para sua filha menor em 27 de dezembro de 2024, com a informação de que o plano havia sido cancelado, não obstante ter efetuado o pagamento da fatura em atraso ainda dentro do prazo legal e não ter recebido qualquer notificação prévia válida sobre a rescisão. Restou configurada lesão de cunho imaterial causada pela má atuação das apelantes, que suspenderam indevidamente o plano de saúde de menor impúbere, causando abalo psíquico e agravando situação de angústia e aflição tanto à criança quanto à sua responsável legal. No caso concreto, considerando-se: (i) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde de menor impúbere); (ii) a condição de vulnerabilidade agravada pela idade da beneficiária; (iii) a repercussão da conduta, que impediu o agendamento de consulta pediátrica; (iv) o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular práticas semelhantes; e (v) a capacidade econômica das apelantes, operadoras de grande porte no mercado de saúde suplementar, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A Hapvida pleiteia, por fim, a retificação do termo inicial dos juros de mora, justificando que a sentença fixou equivocadamente tal marco a partir da citação, quando o correto seria computá-los desde a data do arbitramento judicial da indenização. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que esta constitui em mora o devedor quanto à pretensão indenizatória deduzida em juízo. Ademais, a fundamentação adotada pela decisão de primeiro grau encontra amparo no artigo 405 do Código Civil. Dessa forma, o dispositivo em questão não merece qualquer reparo. A sentença, portanto, examinou adequadamente todas as questões de fato e de direito postas em debate, não merecendo qualquer reparo. Face ao exposto, conheço dos recursos e nego provimento a ambos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.