Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800337-28.2016.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JOSE EUGENIO XAVIER Promovido(a): ANTONIO PAULO DE FREITAS e outros DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada em face do despacho de ID 180987930, no qual foi mantida a decisão de ID 176940451. O pleito não comporta acolhimento. De fato, assiste razão à parte requerente apenas no ponto em que sustenta não ser obrigatória, em processos eletrônicos, a juntada nos autos de origem de cópia das razões do agravo de instrumento, como condição de admissibilidade ou procedibilidade recursal, à luz do art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à reconsideração pretendida. Isso porque, ao formular pedido de retratação ou reconsideração perante o Juízo de primeiro grau, incumbia à parte interessada demonstrar concretamente as razões pelas quais a decisão agravada teria incorrido em equívoco de fato ou de direito, trazendo fundamentos aptos a infirmar os motivos que embasaram o decisum anteriormente proferido, o que a parte não fez. Conforme já anotado por este juízo, a audiência conciliatória, no cumprimento de sentença, não possui caráter obrigatório, segundo se extrai da sistemática do Código de Processo Civil, especialmente dos arts. 513 e seguintes, que disciplinam o procedimento executivo. Não há imposição legal para a realização desse ato processual, diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, nos termos do art. 334 do CPC. Ademais, a autocomposição não se restringe ao ambiente judicial, podendo ser entabulada pelas partes a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, hipótese em que eventual ajuste poderá ser submetido à homologação judicial, caso reputem conveniente, conferindo-se maior segurança jurídica. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Como não chegou ao conhecimento desde juízo decisão do TJRN suspendendo a decisão agravada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)