Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801228-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: NARA LENE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por NARA LENE DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Alega a autora, em sua exordial (ID 150935477), ser aposentada e beneficiária do INSS, afirma que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), vinculados a suposto contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado com o banco réu. Sustenta que jamais contratou tal modalidade, tendo celebrado apenas um empréstimo consignado comum, regularmente descontado. Alega, ainda, que não recebeu cartão de crédito, não realizou saques ou compras e não teve acesso ao suposto contrato, tampouco às informações sobre taxas, valor total da dívida ou condições da contratação, razão pela qual entende tratar-se de cobrança indevida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos referentes à RMC e impedir eventual negativação de seu nome; a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; a declaração de inexistência da relação contratual relativa ao cartão de crédito consignado; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 151055543 recebeu a inicial, deferiu em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos no benefício da autora, deferiu a justiça gratuita pretendida pela autora e inventou o ônus da prova em favor da consumidora. Após devidamente citado, o banco réu juntou contestação (ID 153854365) em que sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que a operação foi realizada de forma digital, mediante aceitação expressa e validação por biometria facial, em conformidade com a legislação vigente. Alega que houve depósito do valor de R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais) na conta da autora, bem como a utilização do cartão para realização de compras, além do envio regular de faturas ao seu endereço, o que demonstraria a existência da relação contratual. Argumenta, ainda, que apresentou documentação comprobatória da contratação e da transferência dos valores. Diante disto, o réu requer o reconhecimento da validade do contrato e a total improcedência dos pedidos autorais, afastando-se a alegação de inexistência de relação contratual e, consequentemente, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 773563004-3 no ID 153854366. Transferência Eletrônica Disponível (TED) no ID 155226248. Faturas do Cartão em nome da Autora no ID 153854367. Réplica a Contestação apresentada no ID 157062857, requerendo a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas mediante a documentação juntada, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Faz-se-à oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RCM, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Isto posto, a parte autora alega vício de informação na contratação de um cartão de crédito consignado na modalidade RCM, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da instituição demandada na obrigação de pagar danos morais. Alega a requerente que o réu falhou em fornecer os esclarecimentos e as informações necessárias, induzindo-a em erro quanto à modalidade do empréstimo realizado. Argumenta que desejava contratar um Empréstimo Consignado comum, e não um Cartão de Crédito Consignado. Sustenta, ainda, que expressou claramente o interesse na contratação de um empréstimo e não de um cartão de crédito. Contudo, no que pese o argumento trazidos pela requerente quanto a ausência de informações, analisando detidamente os autos, depreende-se que no contrato assinado (ID 153854366), logo no início, consta o título "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", além de informações detalhadas sobre a operação contratada no item denominado "Características do Cartão de Crédito Consignado". Ademais, o contrato apresenta as informações necessárias para o devido esclarecimento. Além disso, o banco requerido juntou no ID 155226248 o TED realizado em benefício da parte autora no importe no importe de R$ 1.325, 00 (mil trezentos e vinte e cinco reais) realizado em 24 de maio de 2023, todas disponibilizados na conta da autora junto ao banco bradesco. Ademais, no ID 153854367, constam as faturas do cartão comprovando que a parte autora fez uso do cartão contratado, mediante a modalidade de saques. Cumpre destacar que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal. Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê na Circular 3.512/2010. Quanto ao argumento apresentado pelo autor em réplica à contestação, no tocante à alegada divergência de geolocalização, verifica-se, em primeiro lugar, que não há como afastar totalmente a possibilidade de a autora ter se deslocado até o local onde ocorreu a assinatura, considerando a proximidade entre os municípios mencionados. Ademais, observa-se que o réu juntou aos autos o contrato eletrônico firmado com a utilização da técnica de biometria facial (ID 153854366), batendo com a fotografia do documento pessoal da parte autora (ID 150936982) corrobora a autenticidade e a regularidade da contratação. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL POR TRANSTORNO MENTAL SEM INTERDIÇÃO FORMAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Gildene Augusto da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., sustentando a existência de vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. A autora alegou comprometimento de sua saúde mental à época da contratação, requerendo a nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transtorno mental não acompanhado de interdição judicial formal é suficiente para invalidar contrato bancário firmado eletronicamente; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação a ponto de afastar a alegação de vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico, e a incapacidade constitui exceção que deve ser robustamente comprovada, não podendo ser presumida com base exclusiva em laudo médico sem respaldo judicial.4. A sentença de interdição possui, em regra, efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar negócios jurídicos firmados anteriormente, salvo prova de que a incapacidade era manifesta e notória ou de conhecimento da outra parte à época da contratação.6. A ausência de sentença de interdição impede o reconhecimento da nulidade do contrato com base em suposta incapacidade civil, especialmente quando inexistente prova de ciência ou má-fé da instituição financeira.7. A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato com assinatura por biometria facial, dados de geolocalização, IP e comprovante de crédito na conta da contratante.8. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolida o entendimento de que a simples alegação de enfermidade mental, desacompanhada de interdição judicial e de prova inequívoca da incapacidade no momento da contratação, não invalida o negócio firmado com terceiro de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A simples existência de laudo médico atestando transtorno mental não invalida negócio jurídico quando ausente sentença de interdição judicial à época da contratação. 2. A validade do contrato eletrônico firmado com recursos tecnológicos de identificação, como biometria facial, se mantém quando não comprovado vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. 3. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil no momento da contratação para afastar a presunção de validade do negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 39, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1821923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0822309-55.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 09.06.2025; TJRN, Apelação Cível 0100565-87.2017.8.20.0116, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812859-44.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025) Veja que o contrato eletrônico (ID 153854366) trazido pelo réu conta com a identificação visual da requerente tirada pelo celular (selfie), e a geolocalização no momento da captura da fotografia. Assim, pertinente observar que no Dossiê de Contratação Proposta, o qual não impugnado, traz a foto de face da contratante. Além disso, nos logs das etapas de contratação, pode-se constatar dados de data/hora, geolocalização, e o ID do aparelho utilizado na contratação. No caso dos autos, com a análise da provas acostadas pelas partes, entende-se que não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão. A parte alega que o banco réu “ludibriado e induzido ao erro dolosamente”. Todavia, não há nos autos, minimamente que seja, quaisquer provas que possam sugerir que a parte autora foi induzida a erro quanto à celebração do contrato ou que o Demandado agiu de má-fé. Nesse sentido, é firme o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR RECURSAL. [1.1] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PREFACIAL AFASTADA. [2] MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES AFASTADA. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. PACTO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL CORRESPONDENTE, BIOMETRIA FACIAL [CAPTURA DE "SELFIE" DA PARTE AUTORA], BEM COMO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DA AUTORA. DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO EM CONTA CORRENTE PESSOAL". ATO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024046-31.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).(TJ-SC - Apelação: 50240463120248240018, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 06/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora – Prestador que se desincumbiu de seu ônus – Empréstimo consignado que restou comprovado por meio de contrato assinado digitalmente – Operação celebrada mediante self para biometria facial, geolocalização e dados de IP – Efetivo depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora – Inocorrência de dano material e moral – Sentença reformada para julgar improcedente a ação – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032552420238260266 Itanhaém, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/03/2025). APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Autora que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes – Sentença de improcedência – Recurso autoral – Elementos do contrato que não põem em dúvida a sua higidez – Assinatura eletrônica atestada por "selfie" (biometria facial), geolocalização exata e código de IP da sessão do dispositivo do consumidor – Coordenadas geográficas que retornam a localização que se distancia em poucos metros da residência da parte autora, em consulta no "Google Maps", conforme endereço declarado na inicial – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10370041420248260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 13/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/05/2025). Destarte, os precedentes colacionados pela parte autora tratam de hipóteses em que inexistiam elementos mínimos de comprovação da contratação, como ausência de dados técnicos, inexistência de comprovação de crédito ou inconsistências relevantes. No caso em exame, contudo, o réu apresentou contrato digital acompanhado de biometria facial, identificação do dispositivo (IP) e dados de geolocalização, elementos que, em conjunto, demonstram a regularidade da contratação. Destaco ainda ser da natureza do próprio contrato de cartão de crédito consignado a previsão de pagamento via desconto no contracheque/benefício apenas do mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante da fatura junto ao banco. Enquanto restarem faturas em aberto, os descontos na folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade de tal pactuação, nos termos já postos acima. Portanto, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em restituição de valores à parte demandante, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. Por consectário lógico, também não cabe declaração de nulidade da contratação, nem inexistência do débito, ou condenação do réu em danos morais. Assim, mesmo que se considere a tese de que o cartão não foi solicitado, o seu desbloqueio e uso constituem aceite à contratação, conforme entendimento do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823149-22.2019.8.20.5004, Dr. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/11/2021) Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado deve ser julgado improcedente. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Em razão do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, que havia determinado a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo objeto da demanda. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)