Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-87.2021.8.20.5121.
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES Parte ré/Requerido:BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS em face do BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo impugnado, não autorizou terceiros a realizarem a contratação e tampouco recebeu qualquer valor decorrente da operação, alegando, assim, ter sido vítima de fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Instada a se manifestar acerca da possível caracterização de litigância predatória, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e eficiência, nos termos dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de fracionamento artificial da lide, consubstanciado na propositura de múltiplas demandas pela mesma parte autora, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, todas voltadas à discussão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente oriundos de diferentes contratos, porém inseridos em um mesmo contexto fático-jurídico. As ações foram ajuizadas em curto lapso temporal e apresentam estrutura padronizada, evidenciando tentativa de pulverização indevida da pretensão, em afronta direta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a imposição de medidas sancionatórias diante do exercício abusivo do direito de ação, podendo tal conduta configurar verdadeiro assédio processual (REsp 1.817.845/MS). No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidou-se o entendimento no sentido de que o ajuizamento sucessivo e atomizado de demandas semelhantes, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, caracteriza litigiosidade predatória, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Ademais, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Recomendação nº 127/2022, reforçam a necessidade de identificação e repressão a práticas de judicialização predatória, entendidas como o ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade, em prejuízo do regular funcionamento do sistema de justiça. No caso concreto, a ausência de justificativa plausível para o desmembramento das demandas, aliada à repetição padronizada das alegações, evidencia o uso disfuncional do processo, esvaziando o interesse processual útil nesta ação individualizada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se apenas a parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito