Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802726-40.2025.8.20.5001.
autora: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021). Ata da Audiência na primeira fase do procedimento realizada em ID 149251808 sem acordo realizado. Contestações apresentadas em IDs 148932396 e 151147064. Réplica às contestações ao ID 153965878. Em despacho de ID 164317262 este juízo solicitou que a parte autora justificasse a existência de rendas provenientes de honorários advocatícios e justificando o motivo pela sua não inclusão nos autos, bem assim providenciando a juntada de todos os seus extratos bancários do último ano (2024), perante todas as instituições financeiras em que possua conta, e declaração de imposto de renda da sociedade de advocacia de que faz parte. Diligência cumprida em ID 166883495. Após, os Réus informaram interesse no prosseguimento da ação (IDs 167829672 e 169446682) O Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE juntou ACORDO EXTRAJUDICIAL em ID 176456009, informando que a parte autora realizou o pagamento do valor de R$ 32.604,19(trinta e dois mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos) dando plena quitação do débito discutido nesta ação. Informa que Renunciaram o prazo recursal, e por fim requereram a homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação;” A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. No caso, as partes COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO celebraram o acordo (ID 176456009) devidamente representadas por seus advogados em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. A parte ré, por sua vez, é pessoa jurídica devidamente representada e patrocinada por advogado particular. Além disso, a doutrina especializada destaca que, além da etapa cognitiva do procedimento especial de repactuação de dívidas, é possível que haja outra, em que se pretenda buscar o cumprimento da sentença homologatória do acordo ou da sentença constitutiva e impositiva do plano de pagamento compulsório: a fase de cumprimento de sentença, muito comum em todos os procedimentos cíveis. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 176456009, FIRMADO ENTRE AS PARTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC, EM RELAÇÃO a estas partes. Ônus sucumbenciais na forma pactuada no item 3, do acordo. No tocante à eventuais custas processuais remanescentes, se houver, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, consoante item 12, do acordo. Transitada em julgado, certifique-se. O processo prosseguirá normalmente quanto ao réu BANCO DO BRASIL S/A, devendo à Secretaria proceder com a retirada do nome da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo. DESDE JÁ, esclareço que para se iniciar a segunda fase do procedimento de repactuação, diante do acordo, ora homologado, faz-se necessário que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 dias, apresentando nova proposta de plano de repactuação das dívidas com o réu Banco do Brasil. Feita a emenda, iniciar-se-á a segunda fase do procedimento da ação de repactuação de dívidas. Logo, renove-se a citação d réu BANCO DO BRASIL S/A (via PJE) para responder a demanda com nova petição inicial emendada, no prazo legal, observando os termos do art. 104-B, CDC. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)