Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA ADVOGADO: DRA. ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA
RECORRIDO: NEWTON SIMONETTI MEDEIROS ADVOGADO: DRA. VITORIA THALIA DANTAS XAVIER RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MULTAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Rosikarla Freitas da Silva de Rubim Costa contra sentença do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os embargos à execução propostos por Newton Simonetti Medeiros, declarando a inexigibilidade dos pagamentos previstos nos contratos de honorários advocatícios firmados entre as partes e extinguindo a ação de execução. 2. A recorrente sustenta a validade dos contratos, a inaplicabilidade da condição suspensiva mencionada na sentença e a possibilidade de cobrança das multas rescisórias. O recorrido, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade do recurso por deserção e a manutenção da sentença, alegando a ausência de implementação da condição suspensiva e a impossibilidade de cobrança das multas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os contratos de honorários advocatícios possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a existência de condição suspensiva não implementada; (ii) se é possível a cobrança das multas rescisórias previstas nos contratos, diante da desistência unilateral do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos de honorários advocatícios firmados entre as partes previam expressamente uma condição suspensiva para o início da prestação dos serviços, qual seja, o pagamento de um valor de entrada de R$ 1.500,00. Tal condição não foi implementada, conforme reconhecido pela própria recorrente, o que afasta a exigibilidade dos títulos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não é possível a estipulação de cláusula penal em contratos de honorários para hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, sendo devido apenas o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 3. No caso concreto, os serviços previstos nos contratos não foram iniciados, em razão da ausência de cumprimento da condição suspensiva pactuada, o que inviabiliza a execução dos títulos. 4. A execução é nula, nos termos dos arts. 783 e 803, I e III, do CPC, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Deferido o pedido de justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Contratos de honorários advocatícios que preveem condição suspensiva para o início da prestação dos serviços não possuem força executiva enquanto a condição não for implementada. 2. É indevida a cobrança de multas rescisórias em contratos de honorários advocatícios em razão de desistência unilateral do cliente, sendo cabível apenas o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803919-81.2025.8.20.5004 Polo ativo ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA Advogado(s): ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA Polo passivo NEWTON SIMONETTI MEDEIROS Advogado(s): VITORIA THALIA DANTAS XAVIER RECURSO CÍVEL N.º 0803919-81.2025.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosikarla Freitas da Silva de Rubim Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803919-81.2025.8.20.5004, em ação de embargos à execução proposta por Newton Simonetti Medeiros. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos pagamentos previstos nos Contratos de Honorários Advocatícios firmados entre as partes e extinguindo a ação de execução. Nas razões recursais (Id. TR 31829407), a recorrente sustenta: (a) a validade dos contratos de honorários advocatícios firmados, alegando que os títulos possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (b) a inaplicabilidade da condição suspensiva mencionada na sentença, argumentando que a prestação dos serviços foi iniciada com a consulta jurídica e outras diligências preliminares; (c) a possibilidade de cobrança das multas rescisórias previstas nos contratos, independentemente da desistência unilateral do recorrido. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade dos títulos e o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id. TR 31829415), o recorrido, Newton Simonetti Medeiros, sustenta: (a) a inadmissibilidade do recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal e da insuficiência do pedido de manutenção da justiça gratuita para a fase recursal; (b) a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a inexigibilidade dos títulos de crédito em razão da ausência de implementação da condição suspensiva pactuada entre as partes; (c) a impossibilidade de cobrança das multas rescisórias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.