Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte
Trata-se de petição do executado que argui a impenhorabilidade de imóveis, e que foi recebida como embargos. Entendo necessário breve resumo do caso. Houve o reconhecimento da exigibilidade das obrigações vencidas referidas na sentença do ID 151030676, vencidas em 2023, com atualizações, juros e multa previstos na planilha do ID 124125413, bem como os honorários advocatícios correspondentes à cobrança desses valores. Não foi conhecido o recurso interposto pela exequente, e a sentença transitou em julgado, tendo sido informado que o débito exequendo, segundo a petição do ID 163485894, remontava a R$ 24.433,14 em 9 de setembro de 2025, após a dedução de montante que havia sido bloqueado e foi liberado em favor da demandante. Após diligências infrutíferas visando a busca de bens da parte demandada por meio dos sistemas acessíveis pelo juízo, a exequente requereu a penhora de bens móveis existentes nos endereços da parte executada informados no ID 178299499, tendo sido expedido mandado de penhora. Sobreveio a petição do executado, no entanto, antes de informações sobre o cumprimento da ordem de penhora dos bens, informando que os imóveis indicados pela exequente não seriam de sua propriedade. Um deles fora vendido a terceira pessoa e quanto ao outro é mero locatário do bem, e o utiliza para fins comerciais. A parte exequente aduziu não ter havido ordem de penhora de imóveis, mas de bens móveis ali existentes, pedindo o regular prosseguimento do feito com o cumprimento dos mandados expedidos. Não se vislumbra, com efeito, ter havido ordem de penhora dos imóveis, sobre os quais se volta a petição recebida como embargos, mas dos bens móveis do executado possivelmente existentes nos endereços listados na petição do ID 178299499, indicados pela demandante como sendo da parte executada. Na petição do ID 138352297 o executado declarou residir no segundo de tais endereços, e quanto ao primeiro, situado na Avenida das Américas, 2772, Casa A-24, Parnamirim, deve a exequente se manifestar a respeito da alegação de que não é domicílio do demandado.
Ante o exposto, não se vislumbra interesse do executado no provimento de impenhorabilidade requerido, inexistindo determinação de penhora dos bens que mencionou. Deve a parte exequente manifestar-se, em cinco (5) dias, sobre a pertinência da expedição de mandado para penhora de bens no endereço situado na Avenida das Américas, 2772, diante do documento acostado pelo demandado, presumindo-se a ineficácia da medida constritiva para tal local, em caso de inércia. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido para o endereço na Avenida Eliza Branco Pereira dos Santos, 957. Intimem-se. Natal/RN, 18 de abril de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito