Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado: ADILEIA TRIANI COSTA
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Carta de Arrematação de id 182844420. O Mandado de imissão de posse foi devolvido, conforme certidão de id 186362854. A parte exequente requer a liberação do valor depositado judicialmente (id 186521560). O Município de Natal juntou o DAM de id 186530411. A parte arrematante, em petição de id 187166010, requer a renovação do mandado de imissão de posse, acrescentando ainda, a regularidade do pagamento da arrematação (id 189062781). Decido. Tendo em vista a alegação da oficiala de justiça, conforme certidão de id 186362854, e considerando que a determinação contida no mandado, é no sentido de imitir a parte arrematante, na posse do bem, independentemente do estado e da condição do imóvel (ocupado ou desocupado), determino a expedição de novo mandado de imissão de posse, o qual deverá ser distribuído à oficiala de justiça, encarregada da diligência, Tânia Shirley, matrícula nº 163327-9, para cumprimento, no prazo de 10 dias, desta feita, escorreitamente. Intime-se o Município de Natal, para juntar novo DAM, com cobrança anterior ao mês de abril de 2026, no prazo de 5 dias. Em relação à regularidade do pagamento da arrematação, antes, junte-se o extrato da conta judicial, no prazo de 5 dias. P.I.C Natal, 17 de junho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN] Advogado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001 Exeqüente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado: ADILEIA TRIANI COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Carta de Arrematação de id 182844420. Intime-se o arrematante, no prazo de 10 dias, para se pronunciar acerca da petição de id 186521560, sob pena de cancelamento da arrematação. Em igual prazo, intimem-se as partes, acerca das petições de ids 186530409 e 187166010. Expeça-se alvará de autorização, para pagamento do débito de IPTU, conforme DAM de id 186530411. Após, venham os autos conclusos. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN] Advogado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001 Exeqüente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado: ADILEIA TRIANI COSTA]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Carta de Arrematação de id 182844420. Intime-se o arrematante, no prazo de 10 dias, para se pronunciar acerca da petição de id 186521560, sob pena de cancelamento da arrematação. Em igual prazo, intimem-se as partes, acerca das petições de ids 186530409 e 187166010. Expeça-se alvará de autorização, para pagamento do débito de IPTU, conforme DAM de id 186530411. Após, venham os autos conclusos. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 11:21
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 22:43
Documento (Certidão)
07/04/2026, 11:42
Publicação
27/03/2026, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: JOSÉ BEZERRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 173435012. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal/RN, 10 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:36
Outras Decisões
12/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 11:45
Documento (Certidão)
19/12/2025, 08:24
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:42
Movimentação processual
27/11/2025, 12:43
Publicação
24/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 113803738), avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme laudo (id 143858479, evento 6) e certidão imobiliária de id 110478426. A parte exequente requer novas penhoras, indicando bens imóveis com as respectivas certidões. Decido. Tendo em vista a existência de bem já efetivamente penhorado nos autos, e considerando ainda, a incompetência deste juízo para fazê-la, conforme Resolução nº 05/1998-TJRN, indefiro o pedido de penhora formulado nos autos. Dê-se seguimento ao feito com a remessa do bem penhorado no id 113803738. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 09 de dezembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 09 de dezembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, nomeado através da Portaria nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e ficha do imóvel devidamente atualizadas. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do art. 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 14 de novembro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:26
Outras Decisões
18/11/2025, 22:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 12:12
Publicação
31/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001 Exeqüente:JOSE BEZERRA LIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de forma regular (id 113803738) e avaliado (id 143858479) nos autos. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). Providências necessárias. Natal/RN, 17 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:41
Por decisão judicial
23/10/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 13:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:02
Outras Decisões
31/07/2025, 23:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:19
Publicação
12/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 149694850. O Leiloeiro Público informa que o arrematante, Fábio Gouveia Paulino, qualificado nos autos, desistiu do lance ofertado, conforme detalhamento na Certidão de id 153777787, não havendo indicação de 2º arrematante. Decido. Tendo em vista que a referida arrematação foi negativa, uma vez que não houve oferta de lance válida, intimem-se as partes, inclusive o Leiloeiro Público, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 7 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:29
Outras Decisões
07/07/2025, 19:39
Retificação de Classe Processual
07/07/2025, 06:53
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 06:50
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:07
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:28
Publicação
15/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BEZERRA LIMA ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
EXECUTADO: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 113803738) e avaliado (id 143858479) nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 143858479, do qual foram intimadas as partes; ambas permaneceram inertes, embora devidamente intimadas. Decido. Para que surtam os efeitos legais e jurídicos, homologo o laudo de avaliação de id 143858479 Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 110478426), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 29 de maio de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 29 de maio de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 09 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:17
Outras Decisões
10/05/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:09
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:19
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:01
Mero expediente
24/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
21/02/2025, 11:45
Publicação
17/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE BEZERRA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADILEIA TRIANI COSTA
Executado: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Advogado:Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO, YURI REBOUCAS DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 113803738), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACEDO. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 6 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:51
Outras Decisões
11/02/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:03
Mero expediente
02/12/2024, 22:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 13:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/08/2024, 13:52
Retificação de Classe Processual
23/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:50
Mero expediente
23/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:55
Mero expediente
14/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:53
Mero expediente
17/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:41
Mero expediente
09/11/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:33
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:13
Documento (Certidão)
02/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:14
Mero expediente
21/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
19/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 04:54
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 16:53
Reativação
18/06/2023, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 12:00
Mero expediente
15/06/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:33
Evolução da Classe Processual
12/06/2023, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2023, 13:56
Definitivo
24/05/2023, 16:09
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:04
Mero expediente
23/05/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 10:31
Recebimento
23/05/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO
RECORRIDO: JOSÉ BEZERRA LIMA ADVOGADO: ADILEIA TRIANI COSTA DECISÃO Em petição (Id. 16439299), o advogado RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHÃES, OAB/RN 5700, requer a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos pelo agravante, pugnando, ainda, que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada LUANA DANTAS EMERENCIANO, OAB/RN 8990.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811218-65.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido de renúncia feito pelo advogado RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHÃES e, ato contínuo, DETERMINO à Secretaria Judiciária que observe o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada LUANA DANTAS EMERENCIANO. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 10
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO
RECORRIDO: JOSÉ BEZERRA LIMA ADVOGADO: ADILEIA TRIANI COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811218-65.2018.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pela recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 10 br {mso-data-placement:same-cell;}
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 5 de setembro de 2022 JOANA DARC JALES DE MEDEIROS LIMA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2020, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2019, 16:46
Petição (Contra-razões)
12/08/2019, 18:05
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:31
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:22
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:55
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:54
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/07/2019, 01:04
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:54
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 13:21
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:19
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:26
Petição (Apelação)
16/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 13:20
Procedência
19/06/2019, 09:45
Conclusão (para julgamento)
26/07/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 15:21
Decurso de Prazo
19/07/2018, 01:52
Petição (Contestação)
13/07/2018, 18:54
Documento (Certidão)
21/06/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 12:17
Audiência (conciliação; realizada)
20/06/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))