Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Parte ré: LUCIVANIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816762-15.2024.8.20.5004 Parte
Trata-se de petição apresentada por LUCIVANIA FERREIRA DA SILVA, que se insurge contra a execução de honorários advocatícios supostamente inadimplidos, previstos em contrato firmado entre as partes em 10 de Julho de 2024. Afirma, o exequente, ter prestado os serviços ajustados, e a requerida teria ficado inadimplente no que tange à quantia de R 3.080,25. Não houve penhora, e a executada apresentou petição em que aduz não ter firmado o contrato de honorários trazido ao processo, desconhecendo sua existência, e pede o reconhecimento da inépcia da inicial; de ilegitimidade passiva, e a anulação da execução, bem como que haja a informação do ocorrido ao Ministério Público, para apuração de ilícito criminal. O exequente não se manifestou quando instado a tanto, conforme registro do PJE. Compulsando os documentos, entendo que a inicial não é inepta, por apresentar os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Contudo, não há prova suficiente de que a executada obrigou-se ao pagamento, ao autor, de honorários advocatícios, não sendo possível se aferir tal anuência com o contrato trazido ao feito, que ostenta assinatura atribuída à executada possivelmente realizada eletronicamente e que apresenta bastante distinção da assinatura da requerida contida nos documentos da executada, juntados em 12 de março deste ano. Desta feita, inexiste título e é nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, e assim entendo, outrossim, diante da inércia do exequente ao ser instado a se manifestar sobre as assertivas da executada.
Ante o exposto, nula a execução, determino o desbloqueio de valores eventualmente retidos da executada, ou sua liberação mediante alvará, se demonstrado haver depósito judicial. Oficie-se ao Ministério Público deste Estado, outrossim, como requerido, ante o possível cometimento de ilícito criminal, diante das narrativas do feito e documentos acostados. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95) Intimem-se e arquivem-se após as providências ora determinadas. Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito