Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADOS: WORK INFORMATICA IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO:KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803914-83.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo WORK INFORMATICA IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803914-83.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que teve o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJede 11/11/2019”. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que inocorreu a prescrição no caso em tela e requer, ao final acolher as razões do presente Recurso para DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, reformando a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a ausência de prescrição e assim determinar o regular prosseguimento do feito, por ser medida de direito. Contrarrazões pelo desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside a irresignação da parte recorrente na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, por ter sido reconhecido, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda de cobrança, sendo assim, é de 5 (cinco) anos, nos termos em que prescreve o inciso I, do § 5º do artigo 206 e 206-A, verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Na situação em apreço a demanda judicial foi ajudada em 11/02/2016. Ocorre que, até a prolação da sentença recorrida em 16/10/2024, não foram localizados bens da parte executada, tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Destaca-se que referida prescrição, consiste em instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, in verbis: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2007, SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR, NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OCORRÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0200906-30.2007.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS 10 (DEZ) ANOS DO PRIMEIRO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566 E ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0000966-26.2010.8.20.0148, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários, conforme entendimento no REsp nº 1.835.174/MS. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025.