Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865009-70.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ANA CRISTINA ASSIS DE LIMA NASCIMENTO
REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por ANA CRISTINA ASSIS DE LIMA em face de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados e representados nos autos. Em Id. 112602882 foi proferida decisão indeferindo a tutela pretendida. Após, foi instaurado o processo de repactuação (Id. 150803822). Foi realizada audiência conciliatória (Id. 163402665), em que foram formuladas propostas de acordo por algumas das rés. Ao final, o MM. Juiz determinou a intimação da autora para se manifestar sobre as propostas retro, o que ocorreu em Id. 164932264, momento em que a autora informou que aceita somente as propostas formuladas pelo Banco CFS (trinta parcelas de R$ 80,49) e pela Realize Crédito (R$ 114,27 à vista). Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado entre a autora e o BANCO CSF S/A e a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo apenas em relação a essas instituições financeiras, mantendo-se o regular prosseguimento do feito em face das demais rés, com esteio no art. 840 do CC e art. 487, III, "b" do CPC. Dispensadas eventuais custas processuais complementares, em face da transação ter sido formulada antes da sentença. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Ato contínuo, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, manifestarem-se sobre a certidão de Id. 151347537. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)