Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0026171-86.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AILTON DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de sua inércia. Argumenta, ainda, que não lhe foi dada a devida oportunidade para localizar bens do devedor e que, nos casos anteriores à LC 118/2005, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese fixada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566/STJ); e (ii) definir se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), estabeleceu que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do feito, quando há ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. Decorrido o prazo prescricional aplicável sem êxito na constrição de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, a execução fiscal permaneceu suspensa pelo prazo legal após a frustração da primeira tentativa de localização de bens, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Durante esse período, a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis, dando início ao prazo prescricional intercorrente. 5. A morosidade do Poder Judiciário não constitui justificativa para afastar a fluência do prazo prescricional. Ainda que o tempo para a apreciação de requerimentos da Fazenda Pública tenha sido prolongado, a ausência de efetiva constrição patrimonial dentro do período prescricional demonstra a inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. A simples tentativa de localização de bens, sem resultado concreto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp nº 1165108/SC). 6. A citação válida do devedor interrompe a prescrição, mas, nos casos posteriores à LC 118/2005, tal interrupção não retroage à data da propositura da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.026, § 2º; LEF, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, a qual extinguiu o feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Defende o ente apelante a ausência de prescrição intercorrente, aduzindo que não foi o Estado que deu causa ao tempo que o processo ficou parado, mas sim a morosidade típica da burocracia judiciária. Afirma que não se deu ao Estado a oportunidade devida de encontrar bens dos executados. Ainda, aduz que, para os casos anteriores ao advento da LC 118/2005, havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o relatório. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito, na forma do art. 156 do CTN c/c art. 487, II do CPC. Alegou que é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista que não houve inércia por parte do exequente, imputando a demora dos atos processuais ao Poder Judiciário. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e manter em curso a execução fiscal. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões intencionais). O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Observa-se que a primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera em 20/02/2006 (ID 29713380 - Pág. 4), pelo que se determinou a citação por edital, a qual se perfectibilizou em 18/09/2015 (ID 29713386 - Pág. 12), interrompendo a prescrição. Em 16/08/2016 houve a primeira tentativa de busca de bens (ID 229713386 - Pág. 15), a qual restou infrutífera. Assim, após essa primeira tentativa frustrada, com a ciência do Estado em 19/08/2016 (ID 29713386 - Pág. 16), a suspensão do prazo prescricional ocorreu de forma automática. Transcurso 1 ano desta data, em 20/08/2017 iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, finalizado em 20/08/2022. Embora a parte apelante aponte que a demora desarrazoada imputada ao Poder Judiciário tenha contribuído para o transcurso do prazo prescricional, observa-se que, mesmo sem computar tal demora na apreciação dos pedidos formulados, o prazo prescricional transcorreu com segurança, pois no período contabilizado na suspensão e após o reinício da contagem do prazo prescricional, não houve qualquer sucesso nas tentativas de busca patrimonial e de efetiva constrição. A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora e de busca patrimonial como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, ainda que isso demande proatividade dos credores. Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. Cito julgado do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Ademais, o caso vertente não é anterior ao advento da LC 118/2005, razão pela qual a citação válida do devedor, no caso em comento, gera a interrupção da prescrição, que não retroage à data da propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12%, conforme art. 85, §11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.