Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800414-18.2018.8.20.5137.
Requerente: UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A Secretaria procedeu com o cadastro do Precatório para pagamento da obrigação principal (ID 139036179) Pagamento do RPV (ID 149131475) Pendente procedimento dos precatórios. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista que nos autos o pagamento será realizado por meio de precatório e o regime precatórios, possui trâmite mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal., sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800414-18.2018.8.20.5137.
Requerente: UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A Secretaria procedeu com o cadastro do Precatório para pagamento da obrigação principal (ID 139036179) Pagamento do RPV (ID 149131475) Pendente procedimento dos precatórios. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista que nos autos o pagamento será realizado por meio de precatório e o regime precatórios, possui trâmite mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal., sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:14
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 10:29
Publicação
21/01/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800414-18.2018.8.20.5137.
Requerente: UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários para expedição de alvará. Após, EXPEÇA-SE alvará, conforme RPV de ID 130573651. Comprovante de validação do precatório anexado. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:00
Mero expediente
18/12/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:34
Publicação
11/09/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800414-18.2018.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2024. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:16
Mero expediente
23/04/2024, 21:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, tendo em vista o trânsito em julgado do(a) Sentença/Acórdão prolatado(s) e o retorno dos autos da Instância Superior. Campo Grande/RN, 1 de junho de 2023. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) RENATO FELIPE AZEVEDO BEZERRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800414-18.2018.8.20.5137 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:52
Ato ordinatório
01/06/2023, 10:40
Recebimento
01/06/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-18.2018.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Polo passivo UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO E NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA EXECUTADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise atenta dos cálculos apresentados pelo exequente/apelado, não se vislumbra qualquer equívoco, pois correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais. 2. Certo é que inexistem motivos que subsidiem a remessa do feito a COJUD, dada a ausência de controvérsia específica sobre os cálculos apresentados pela apelada, máxime porque se utilizou inclusive da Calculadora automática deste Tribunal de Justiça, disponibilizada pela Contadoria Judicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id 17029443), que, em sede de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800414-18.2018.8.20.5137) ajuizada por UBERLANDIA VERAS DE MEDEIROS, homologou os cálculos apresentados pela parte. 2. No mesmo dispositivo, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixou honorários em sede de execução no patamar de 5%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3. Em suas razões recursais (Id 17029443), a parte apelante alegou o excesso na execução, com o uso discrepante de percentual de juros, a não atualização monetária pelo IPCA-E e a falta de discriminação dos descontos obrigatórios, carecendo o feito, pois, da análise da Contadoria Judicial. 4. Ao final, pediu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para ser julgada improcedente. 5. Em sede de contrarrazões (Id 17029446), a parte apelada rebateu os argumentos do recurso e se manifestou pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência. 6. Instado a se pronunciar (Id 17114802), Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça, em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. O mérito recursal demanda a análise acerca do conteúdo da sentença que acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, ora apelado, em sede de cumprimento de sentença, mediante a devida homologação e, na mesma ocasião, rejeitou a impugnação manejada pelo ente público. 10. Na fundamentação do comando judicial impugnado, registrou o magistrado a quo (Id 17029438): “Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 70255676 está correta e dentro das orientações da sentença e do entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017), razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença. O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido. Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.” 11. A par do decidido, incabível se fazer qualquer reparo na sentença. 12. Denota-se que, para a elaboração dos cálculos formulados, o exequente/apelado utilizou-se da Calculadora Automática deste Tribunal de Justiça, acostados ao Id 17029426. 13. Portanto, correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais. 14. Ademais, melhor sorte não assiste ao apelante quando ao argumento de que é necessário submeter os valores homologados ao setor de Contadoria Judicial – COJUD, dada a inconsistência entre a planilha da exequente e o comando judicial. 15. Ora, inexistem motivos que subsidiem a remessa do feito a COJUD, dada a ausência de controvérsia específica sobre os cálculos apresentados pelo apelado, máxime porque se utilizou inclusive da Calculadora automática deste Tribunal de Justiça, disponibilizada pela Contadoria Judicial. 16. Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente revelam-se correspondentes com o título executado, sendo forçosa a devida homologação. 17. É salutar ainda destacar que o município sequer anunciou o valor que reputa adequado, com apresentação de planilhas. 18. Obviamente, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do § 5º, do artigo 525, do CPC, vejamos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” 19. Sobre o assunto, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 571842 SP 2014/0217504-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) 20. Em virtude da ausência de impugnação específica por parte do apelante acerca dos cálculos apresentados pelo requerente/apelado e diante da consistência dos cálculos do exequente, é forçoso manter o decisum atacado. 21. Por fim, convém assinalar que os descontos obrigatórios – imposto de renda e Previdência Social deverão ser retidos no momento do pagamento do RPV e/ou precatório, nos termos dos arestos abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 525, §5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO QUANTUM EXECUTADO. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. APONTADAS INEXIGIBILIDADES NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100963-39.2015.8.20.0137, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. SUBMISSÃO DA DECISÃO À REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DEVIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO VALOR EXECUTADO. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100298-86.2016.8.20.0137, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, em 18/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE DEIXOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º DO CPC. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUSTIFICATIVA DA PARTE AGRAVANTE INEFICAZ A MODIFICAR O DECISUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800532-45.2019.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, Assinado em 21/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO 525, § 4º DO CPC. PRÉVIO DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808528-60.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, Assinado em 25/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO LASTREADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §§4º E 5º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI N.º 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0818044-10.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Gab. Des. João Rebouças, Assinado em 03/02/2021). (Grifos acrescidos). 22. Portanto, deve ser mantida inalterada a sentença em todos os seus termos. 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 24. Por fim, majoro os honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11) em 2% (dois por cento). 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 13 de Março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800414-18.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.