Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA NELMA DA SILVA, FRANCISCA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (RN019688), JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (RN019688)
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (MS013312) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800580-30.2024.8.20.5108
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia o reconhecimento de sucessão empresarial da executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA pela empresa NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA, com o consequente redirecionamento da execução, inclusão da sucessora no polo passivo e adoção de medidas constritivas (ID 182599280). Sustenta, em síntese, que houve alteração contratual da empresa executada, passando esta a operar sob nova denominação, o que caracterizaria sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilização da nova pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente para fins de responsabilização patrimonial em sede executiva, não decorre automaticamente da mera alteração de denominação social, nome fantasia ou reorganização societária, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem a efetiva continuidade da atividade econômica com transferência de patrimônio, estrutura organizacional ou clientela. A sucessão empresarial exige a presença de indícios robustos de continuidade substancial da empresa, tais como: identidade de sócios, manutenção do mesmo estabelecimento, aproveitamento de ativos, continuidade da atividade econômica com esvaziamento da empresa originária, ou ainda a ocorrência de fraude contra credores. Nesse contexto, o art. 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, o que reforça que a sucessão empresarial pressupõe transferência efetiva de estabelecimento ou de elementos essenciais da empresa, e não mera alteração formal. No caso dos autos, contudo, a parte exequente limita-se a alegar que a executada passou a figurar sob nova denominação (NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA), sem, todavia, demonstrar a transferência de ativos ou do estabelecimento empresarial, a identidade ou confusão entre quadros societários, a continuidade operacional com esvaziamento patrimonial da empresa originária ou qualquer elemento concreto indicativo de fraude ou abuso. Assim, a simples alteração contratual ou mudança de nome empresarial não é suficiente, por si só, para caracterizar sucessão empresarial, sob pena de violação à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Ademais, conforme já consignado na decisão de ID 174379429, este Juízo firmou entendimento no sentido de que a inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige a observância de procedimento próprio, não sendo possível o redirecionamento por simples petição nos autos principais. Ainda que a sucessão empresarial constitua instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica, ambos possuem em comum o fato de ampliar subjetivamente a responsabilidade executiva, razão pela qual devem observar o devido processo legal, com garantia de contraditório prévio ao terceiro que se pretende responsabilizar. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o redirecionamento da execução com base em sucessão empresarial não prescinde de prova robusta e de prévia oitiva da parte a ser incluída, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, no presente caso, além da insuficiência probatória, verifica-se também a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão foi deduzida por simples petição, sem a instauração de procedimento que assegure a participação da empresa que se pretende incluir no polo passivo. Dessa forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente (ID 182599280), por ausência de comprovação dos requisitos legais e inadequação da via processual eleita, sem prejuízo de que a parte interessada promova o requerimento pelos meios adequados. Considerando a Decisão já proferida nos autos, seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "276 - Decisão - Processo Suspenso por Execução Frustrada". Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito