Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOHN NILSON LYNEK REBOUÇAS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805589-13.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28358395) interposto por JOHN NILSON LYNEK REBOUÇAS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28273097): Ementa. DIREITO PENAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147-A, §1º, II, DO CP C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal da defesa, interposta em face da sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, que condenou o réu pelos crimes de perseguição em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência, a uma pena de 09 meses de reclusão e de 03 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 14 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a inexistência de materialidade do crime de lesão corporal; (ii) verificar a ausência de dolo específico nos crimes de ameaça e de desobediência; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar o órgão ministerial nesta instância suscitou o não conhecimento dos pleitos de inexistência de materialidade do crime de lesão corporal e ausência de dolo específico nos crimes de ameaça e de desobediência, ante a ausência de sucumbência. Há de ser acolhida a preliminar, visto que o apelante foi condenado pelos crimes de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal e de descumprimento de medida protetiva, art. 24-A, da Lei Maria da Penha. 4. Quanto ao pleito de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, este encontra óbice na Súmula 588, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Dosimetria escorreita em perfeita consonância com o STJ; ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 158 e 386, VI, do Código de Processo Penal (CPP); 44 do Código Penal (CP). Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 28509897). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta ofensa aos arts. 158 e 386, VI, do CPP, observo que a fundamentação utilizada para impugnar o decisum se dá em razão dos crimes de ameaça e desobediência, entretanto, o acórdão sequer analisou tais pleitos, pois concluiu pela ausência de interesse recursal, no seguinte sentido (Id. 28273097): Suscita a procuradoria de justiça, preliminar de não conhecimento dos pedidos relativos a absolvição dos crimes de lesão corporal, ameaça e desobediência, fulcrados na alegada inexistência de materialidade do crime de lesão corporal e ausência de dolo específico nos crimes de ameaça e de desobediência. Com razão o órgão ministerial. Verifica-se da simples leitura da sentença, (ID 27139028), que o recorrente foi denunciado e condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal) e não de lesão corporal, ameaça e desobediência, como exaustivamente argumentou a defesa em suas razões de apelação (ID 27656922). Assim, falece interesse recursal do recorrente nestes pontos, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular. Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do acórdão combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto no art. 382 do Código de Processo Penal. 3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a origem que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela defesa. 4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal nesses pontos. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.544.144/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) – grifos acrescidos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Ademais, não se conhece do Apelo Nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.210/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no atinente à alegada violação ao art. 44 do CP, sob o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, observo que o acórdão recorrido aduziu o seguinte (Id. 28273097): Conforme relatado, pleiteia o recorrente a substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos. Todavia, sem razão o acusado, uma vez que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula 588/STJ). Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da sua Súmula 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” A propósito: AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP). 2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois
trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020,. AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. [...] 11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018. 12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023. 13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo. 15. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) – grifos acrescidos. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.