Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802498-36.2023.8.20.5001.
Exequente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Executado: REU: ANNE GLEICE BERNARDO DA SILVA SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão que se converteu em execução de título extrajudicial neste juízo. Após análise dos autos, verificou-se a inexistência de comprovação do pagamento das custas processuais complementares, tendo em vista que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. ( Id. 95883760). A parte autora foi intimada para que efetuasse o recolhimento das referidas custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante art. 290, 319, 321 e 485 do CPC, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão juntada aos autos (Id. 132618772). II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas processuais complementares, inobstante, o decurso do prazo da publicação do despacho que determinou o devido recolhimento com o comprovante de pagamento, por via eletrônica. No tocante ao caso sob exame, assim disserta o código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), verbi gratia: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. III. DISPOSITIVO Tratando-se do pagamento das custas configuradas como pressuposto processual objetivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios ante a falta de citação. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 12 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substitução legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga