Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804869-40.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES
REU: ANTONIA ALVES REGIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA DE LOURDES ALVES em nome de sua irmã ANTÔNIA ALVES REGIS. Petição inicial no id. 132197287. Relata falecimento de ANTÔNIA ALVES REGIS em 29/06/2023 em sua residência, situada na Av. Vice Presidente José de Alencar, n.º 550, bairro Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN. Identificação civil da falecida no id. 132197292 - pág. 10-11. Identificação civil da autora no id. 132197292 - Pág. 4-5, comprovando parentesco. Certidão de casamento da falecida no id. 132197292 - pág. 2. Certidão de óbito do esposo da falecida no id. 132197292 - pág. 1. Declaração de óbito no id. 132197292 - pág. 3. Guia de sepultamento no id. 132197292 - pág. 7. Certidão da justiça eleitoral no id. 132197292 - pág. 8 informando que a falecida era eleitora. Recebimento da petição inicial no id 132257396 Edital de citação de terceiros no id. 150870024. Certidão de decurso do prazo do edital sem manifestação de terceiros no Num. 166612217. O Ministério Público no id. 166904464 opina pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. No caso em tela, a declaração de óbito de id. 132197292 - pág. 3 informa que o falecimento de ANTÔNIA ALVES REGIS ocorreu no município de São Gonçalo do Amarante, em 29/06/2023. A parte autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, nos termos do art. 79, 3º da Lei 6.015/1973, vez que comprovado o parentesco pelos documentos de Num. id. 132197292 – pág 4-5 Conclusão 01. Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos artigos 77 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de ANTÔNIA ALVES REGIS mediante apresentação do original da declaração de óbito de id. 132197292 - pág. 3 no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme os dados pessoais contantes no id. 132197292 - pág. 10-11 02. Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pelo autor do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. 03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)