Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805555-77.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE, LUIZ GONZAGA DE ANDRADE
EXECUTADO: MARIA ZILMA PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ JAIME GUIMARÃES PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ JAIME GUIMARÃES PEIXOTO, MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO PEIXOTO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de execução de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora em função de impenhorabilidade da quantia retida. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque não foi juntada documentação que prove, de maneira categórica, que a quantia retida deriva exclusivamente de labor profissional, ou mesmo que a conta não é utilizada para recebimentos diversos de outra finalidade ou natureza. Além disso, não ficou demonstrado que a quantia é imprescindível para a sobrevivência da parte executada, ou que estaria protegida de outra forma, pois seu propósito como provisão para o futuro é desconhecido, podendo ou não se enquadrar como poupança para fins legais. Logo, em assim sendo, diante da falta de evidências quanto à impenhorabilidade alegada, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a convolação da penhora em pagamento em favor da parte exeqüente, mediante expedição de alvará e transferência da quantia de acordo com os dados bancários que já tiverem sido, ou vierem a ser, informados. Ao final, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exeqüente requeira prosseguimento ou informe quitação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)