Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809266-27.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo COMERCIAL GUERRA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATO NORMATIVO CNJ Nº 0000732-68.2024.2.00.0000. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que desproveu apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Município, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito e da inércia processual superior a um ano. O agravante sustenta que há outros débitos da executada, e que, somados, ultrapassariam o limite estabelecido na normativa vigente, o que inviabilizaria a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral e das normativas do CNJ; (ii) estabelecer se é possível evitar a extinção com a mera alegação, em sede recursal, da existência de outros débitos da mesma executada, sem o requerimento formal de apensamento ou demonstração da identidade objetiva e subjetiva das execuções no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e impõe a observância do princípio da eficiência administrativa. 4. O CNJ, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e da Resolução nº 547/2024, autoriza a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano e sem bens penhoráveis, ainda que sem citação válida. 5. O §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a soma de valores de execuções propostas contra o mesmo devedor, desde que apensadas e devidamente identificadas no processo, exigindo requerimento formal com provas técnicas da identidade de partes, débitos e objeto. 6. A simples menção recursal à existência de outros débitos não supre a ausência de requerimento específico para apensamento no primeiro grau, tampouco substitui a demonstração técnica exigida, o que inviabiliza a desconsideração do valor isolado da execução originária. 7. Ausente a demonstração de providências alternativas de cobrança extrajudicial ou tentativa de satisfação do crédito pelo Município, revela-se adequada a extinção da execução, em consonância com os precedentes do STF e as diretrizes administrativas do CNJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual, j. 19.12.2023 (Tema 1.184). CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 31060304, que desproveu seu apelo. O Município de Mossoró sustenta, em seu agravo, que a decisão ignora a presunção legal de cumprimento dessas exigências, conforme previsão expressa no art. 2º, §3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Alega que há normas municipais que disciplinam as medidas exigidas, como notificações prévias e possibilidades de parcelamento (Lei Complementar nº 96/2013, Lei Municipal nº 3.592/2017 e Decreto nº 7.070/2024), além de convênio com a CDL que substitui o protesto por inscrição em cadastros de inadimplentes. Defende que a existência desses atos normativos é suficiente para presumir o cumprimento das exigências legais. Argumenta ainda que o valor total da dívida ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 quando consideradas outras execuções existentes contra os mesmos devedores, listando processos que somam mais de R$ 549 mil. Por isso, afirma ser indevida a extinção com base em valor considerado isoladamente. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo pelo colegiado, com a reforma da decisão monocrática. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. A parte agravante se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 1.278,64. A Resolução do CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §2º, prevê que para a aferição do valor previsto no § 1º (R$10.000,00), em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em que pese afirme o agravante que a executada tem sobre si débitos com a municipalidade da ordem de R$ 549.623,40, não há registro de que houve requerimento para aplicação do §2º, tampouco pedido de apensamento de execuções ou prova técnica de identidade de partes, débitos e objeto, no primeiro grau, limitando-se a trazer tal argumento em sede recursal. Assim, ante a inexistência de processos apensos e propostos em face da mesma executada no corpo dos autos, o valor da demanda originária e única, inferior a R$10.000,00, autoriza sua extinção, em respeito ao princípio constitucional da eficiência. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.