Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCILIO DE LIMA ROCHA ADVOGADO(A)
AUTOR: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS (RN004666), FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO (RN009055), JOSE WILTON FERREIRA (RNRN3071A)
REU: BANCO PAN S.A., Brazilian Securites Cia de Securitização ADVOGADO(A)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (PRSC43621), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (PRSC43621) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814374-90.2020.8.20.5001 Vistos etc. MARCÍLIO DE LIMA ROCHA aforou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA contra BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, BANCO PAN e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, todos qualificados na inicial, distribuído originariamente à Justiça Federal. Alega, em suma, ter firmado contrato de financiamento com garantia hipotecária com a primeira ré – BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, que integra o mesmo grupo econômico do segundo réu BANCO PAN, (Contrato – 000000.00342.2-0), consistente em um imóvel residencial, tipo Apartamento, nº. 305, Residencial Caminho das Dunas. Narra que no dia 25.11.2015, ligou para o segundo réu, através do nº.08006003090, solicitando um boleto para quitação do financiamento, ocasião em que foi informado pela atendente que a quitação ficaria no valor de R$. 51.023,64 (Cinquenta e um mil vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), cujo pagamento deveria ser efetuado, exclusivamente, por meio de boleto bancário a ser enviado para seu e-mail. Relata que recebeu o boleto via e-mail, porém, após alguns minutos, recebeu ligação de uma pessoa se identificando como atendente do BANCO PAN, para que desconsiderasse o boleto enviado, bem como que enviaria o boleto correto. Afirma que recebeu o novo boleto, com o mesmo valor, constando como cedente BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA, tendo quitado o mesmo, porém recebeu em 17/12/2015 comunicado do SERASA com relação às parcelas do financiamento, descobrindo em 22/01/2016 que tinha sido vítima de fraude, além do que apesar de constar no boleto como cedente a BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA, o valor teria sido repassado para BBG ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-ME Em face do exposto, requereu, a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado aos réus que se abstenham de cobrar judicialmente ou extrajudicialmente a dívida atinente ao financiamento do imóvel reportado, abstendo-se, ainda, de executar a respectiva hipoteca, bem como, promovam a imediata retirada do nome do autor da lista de maus pagadores da Serasa e, no mérito,.a declaração de quitação do débito do financiamento, liberando-se a hipoteca que grava o imóvel, além de indenização pelos danos morais sofridos. Os réus BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO e BANCO PAN apresentaram contestação ao id 55221510 – página 87 e ss, suscitando preliminar de inépcia da inicial. Meritoriamente, defende, a ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o pagamento do boleto fraudado e os supostos danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro e/ou do próprio autor. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, pois os fatos narrados não ocorreram no âmbito das operações bancárias, mas sim no ambiente extrabancário (e-mail), não se configurando fortuito interno e inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que os aborrecimentos alegados não configuram dano moral. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ofertou defesa ao id 55221516 – página 84 e ss. O feito foi julgado improcedente com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, sendo remetido para tramitação na Justiça Estadual. A decisão de id 55274398 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo o processo até julgamento da apelação. Petição de emenda para inclusão da BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA. Decisão do agravo de instrumento nº 0803357-252020.8.20.0000 ao id 69354896. Apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantendo a sentença de improcedência com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao id 85697274. BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO e BANCO PAN apresentaram contestação ao id 85848490 reproduzindo os mesmos argumentos da apresentada ao id 55221510. Ata de audiência de conciliação prévia ao id 89739493. Novo pedido de antecipação de tutela de id 97572424 indeferido ao id 98104566, sendo ainda determinada a citação da BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA. Petição de id 100155911 informando a incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES CIA HIPOTECARIA pelo Banco PAN S/A. O autor formulou pedido de antecipação de tutela ao id 106538213. Decisão saneadora ao id 106851719 indeferido o pedido de tutela ao id 106538213. A decisão de id 114947433 deferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Ata de audiência de instrução e julgamento de id 119397652, seguida das alegações finais das partes. O autor formulou pedido de tutela de evidência ao id 150930478, anexado o documento de id 150933479, manifestando-se os réus ao id 153312719. Audiência de conciliação ao id 154403309. Determinada a emenda da inicial ao id 164912279, cumprida ao id 164920543. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, mister pontificar não ser cabível a extinção do processo com relação aos danos morais, conforme requerido ao id 165720640, uma vez que no caso dos autos, a indicação do valor da indenização, conforme determinado por este Juízo, foi mera emenda da inicial, não alterando a causa de pedir ou o pedido, de modo que é plenamente possível a emenda, em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não há que se falar ainda em prejuízo ao réu, posto que foi oportunizado a devida manifestação à emenda. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 329, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 4. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que é o caso dos autos. 4.Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) No mérito, versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço por ocorrência de golpe do boleto falso. Como é cediço, o art. 14, do CDC, ao tratar sobre o fato do serviço, assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." No âmbito do serviço bancário, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula nº 479, do STJ. A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme seu art. 1º. Neste cenário, para estabelecer o nexo de causalidade entre a atuação de estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento é necessário verificar quais os dados foram empregados pelos fraudadores para determinar a origem do vazamento. Caso o criminoso utilize-se de dados de qualificação da pessoa ou dados pessoais sensíveis, não se cogita a existência de nexo entre a fraude e o vazamento de dados pelo fornecedor, uma vez que esses tipos de dados podem ser obtidos por meio de fontes alternativas. Entretanto, considerando que os dados contratuais do consumidor são, em regra, presumivelmente de uso exclusivo do fornecedor, se o falsário tem acesso aos dados contratuais do consumidor e emprega-os na fraude em desfavor deste, estará configurado o nexo de causalidade entre esta e a falha na segurança por parte do fornecedor e, por conseguinte, defeito na prestação do serviço. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (grifo nosso) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutor da Min. Nancy Andrighi: “12. A título exemplificado, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas. 13. Da mesma maneira, os dados pessoais sensíveis (relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, II, LGPD), também podem ser obtidos de outras pessoas jurídicas com as quais o consumidor haja se relacionado e consentido especificamente. 14. Por outro lado, os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que ‘as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados’ (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades ‘não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional’ (FURLAN, Fabiano Ferreira. Sigilo Bancário. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 21-22). 15. Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).” No caso dos autos, o autor entrou em contato com o banco demandado requerendo o envio de boleto para quitação do contrato de financiamento litigado, recebendo o documento via e-mail recebendo, logo após, ligação de pessoa se identificando como funcionária do banco informando que enviaria o boleto correto para pagamento, enviando este novo boleto pelo mesmo e-mail, como se vê do id 55221517 páginas 38/41, Com efeito, a documentação indicada demonstra que o fraudador detinha os dados contratuais da operação de crédito firmada entre o autor, tendo acesso ainda à solicitação do autor do boleto para quitação do referido financiamento, encaminhando o boleto utilizado para fraude ao mesmo endereço de e-mail do autor, contendo ainda a mesma observação de que seria referente à liquidação antecipada do saldo devedor, dados de uso exclusivo da instituição financeira. Por outro lado, não demonstraram as demandadas que o autor informou ou facilitou o acesso dos seus dados sensíveis ao terceiro fraudador, ônus que lhe competiam, na forma da decisão saneadora de id 106851719. Portanto, resta demonstrada a fraude contra o requerente, a falha de segurança no serviço bancário prestado pelas requeridas e o nexo de causalidade entre estes. Desta feita, comprovado o dano material sofrido pelo autor, bem como o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, deve ser declarada a quitação do contrato de financiamento litigado, com o cancelamento da respectiva hipoteca, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Devo advertir que a consolidação da propriedade noticiada ao id 150933479 e possível venda do bem a terceiro não tem qualquer efeito material contra o autor, inclusive com relação ao suposto terceiro adquirente do imóvel, por força do que dispõe o § 3º do art. 109 do Código de Processo Civil. O autor alega ainda ter sofrido dano moral em razão da falha na prestação do serviço. Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. No caso em apreço, o vazamento dos dados do autor, viabilizando a concretização de fraude contra o mesmo, impedindo a quitação de seu financiamento imobiliário, bem como o envio de seu nome para apontamento nos órgão de proteção ao crédito, conforme documento de id 55221517 – página 44, claramente impõe abalo moral, trazendo-lhe consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo indenizável. No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto. Nesse contexto, observando-se o caso concreto, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral. Constato, finalmente, que resta pendente a análise do pedido de tutela de evidência formulado ao id 150930478. O art. 311 do Novo Código de Ritos Civis disciplina a tutela da evidência, propiciando em seus incisos I e II a concessão de tal medida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” e “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Não logra êxito o pedido em análise, conforme fundamentação deste julgado, a documentação trazida aos autos pelo autor indica a prática de fraude por falha na prestação de serviços da parte ré, a qual somana a ausência de prova contrária pelos réus, autoriza a concessão da tutela de evidência, na forma do art. 311, IV, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito o pleito de extinção do processo com relação aos danos morais, julgo procedente o pedido autoral para declarar a quitação do contrato de financiamento litigado, determinando o cancelamento da respectiva hipoteca, condenando os requeridos a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da citação e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil. Concedo a tutela de evidência para considerar quitado o contrato, com a baixa da hipoteca do bem imóvel litigado. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que abrange o valor objeto da declaração de quitação e dano moral, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se cartório de imóveis indicado ao id. 55221516 - pág. 59 para que promova a baixa da cláusula de alienação fiduciária litigada, no prazo de 05 dias. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)