Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836125-12.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: MARCILIO GOMES RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que fora extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em id n.º 100392178, fora certificado o trânsito em julgado da sentença. A parte exequente informou, em id n.º 111130961, que recolheu custas de recurso, todavia não recorreu da sentença proferida. Afirma que tentou a devolução do valor pago, "porém o departamento de arrecadação e orçamento - FDJ, solicitou que fosse elaborado uma certidão lavrada e assinada por servidor da unidade judiciária, quanto à inexistência de distribuição processual no nome da parte, conforme tópico 3 que nos foi enviado como resposta por email". Em id n.º 151146416, fora lavrada certidão, atestando que há constrição realizada no âmbito do RENAJUD pendente de levantamento (vide Id. 3314903), bem ainda que pende de apreciação o pleito de ressarcimento do preparo recursal. Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, considerando que as custas relativas a guia n.º 73398 não foram efetivamente utilizadas, faz jus o exequente ao ressarcimento do montante levantado, perante o Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, de modo que defiro o pedido de expedição da certidão requerida. Ademais, tendo em vista a extinção da presente demanda, proceda-se o levantamento da restrição outrora imposta sobre o veículo do executado, através do RENAJUD (id n.º 3314903) Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)