Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOÃO COSME DE MELO
Executado: ANTÔNIO FONSECA DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0006212-76.1998.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 1998, fundamentada em um cheque e termo de acordo de dívida firmado em 02/04/1996, com vencimento da última parcela em julho daquele mesmo ano. Ao longo de aproximadamente 27 anos de tramitação, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud. Em maio de 2025, após consulta ao sistema Sniper, verificou-se que o executado faleceu em 29 de maio de 2010, conforme certidão de óbito posteriormente acostada aos autos. Diante da notícia do óbito ocorrido há 15 anos, este Juízo oportunizou o contraditório sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou a petição de ID 179936464, na qual sustenta a inocorrência da prescrição. Argumenta que promoveu sucessivas diligências e que a efetivação de penhoras de veículos (ainda que não localizados para remoção) constituiria causa interruptiva do prazo prescricional. Na mesma oportunidade, identificou duas herdeiras e requereu a citação destas para habilitação no polo passivo. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência ou não, da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. Conforme estabelece o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No presente caso, a pretensão material vinculada ao título (cheque/confissão de dívida) prescreve em 5 (cinco) anos. Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Embora o exequente alegue em sua petição de ID 179936464, que a realização de atos constritivos interrompe a prescrição, observa-se que as penhoras de veículos realizadas no ID 61180440 não se concretizaram de forma efetiva, uma vez que os bens nunca foram localizados pelos oficiais de justiça para remoção e avaliação. Jurisprudencialmente, o STJ orienta que tentativas inócuas de constrição não têm o condão de suspender ou interromper indefinidamente o curso do prazo prescricional. Soma-se a isso, o fato de que o executado faleceu em 2010, de modo que o processo tramitou por 15 anos, contra uma parte já inexistente, sem que o credor lograsse êxito em identificar o óbito ou promover a regular habilitação do espólio em tempo hábil, uma vez que o ônus de impulsionar o feito e identificar sucessores recai sobre a parte exequente, não cabendo ao Judiciário suprir tal desídia, por décadas. Considerando que o óbito ocorreu em 2010 e que, passados mais de 15 anos, não houve a satisfação do crédito nem a localização de bens efetivamente expropriáveis, a configuração da prescrição intercorrente é impositiva, tendo em vista que a execução arrasta-se por quase três décadas sem resultado prático, o que atenta contra o princípio da razoável duração do processo e a finalidade do processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições judiciais realizadas via Renajud (ID 59589976) ou Serasajud (ID 57326583). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC