Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Inicialmente, a recorrente Construtora Colméia S/A alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Como relatado, sustenta que: i) o atual advogado da apelante não foi formalmente intimado da decisão que fixou o prazo para o depósito do rol de testemunhas; ii) a intimação para a audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas seis dias úteis antes da data designada (02/05/2023), o que comprometeu a preparação da defesa; iii) tal situação violou o princípio da paridade de armas, pois a parte contrária teve acesso ao prazo completo de dez dias para indicar suas testemunhas; iv) a situação se agrava pelo fato de os pedidos do apelado terem sido acolhidos e os da apelante, em sede de reconvenção, rejeitados sob alegação de ausência de provas; v) rejeita o entendimento de que houve intimação tácita por acesso ao processo eletrônico, defendendo que o "acesso de terceiros" não substitui a intimação formal via sistema PJE. Sem razão a apelante. Isso porque, ao examinar os autos, constato que o objetivo da intimação questionada foi atingido, uma vez que a parte ré Construtora Colméia S/A, devidamente representada, compareceu à audiência, inclusive acompanhada de testemunha, que foi ouvida em juízo. Além disso, verifico que a parte suscitou o alegado vício previamente, o qual foi analisado e rejeitado pelo juízo antes da audiência, que foi mantida conforme designado, sem que a Construtora interpusesse qualquer recurso à época. Ressalte-se, ainda, que, após a realização da audiência e da produção da prova, sem que tenha havido qualquer nulidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A Construtora, entretanto, deixou de retomar a questão do suposto vício, demonstrando concordância com o ato processual (Id. 29029736). A matéria foi suscitada novamente apenas nesta fase recursal, após a sua sucumbência na demanda, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é inadmissível a chamada “nulidade de algibeira”, ou de bolso, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) – destaquei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) – destaquei. Nesse diapasão, ressoa do acervo processual que não houve nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, tendo o advogado “guardado” eventual nulidade, que repito, não existe, para apresentação no momento que mais lhe fosse oportuno. Isto posto, rejeito a referida prejudicial de mérito pois, como alhures dito, não houve cerceamento de defesa. É como voto. MÉRITO Na petição inicial da ação ordinária ajuizada por Canrobert Oliveira em face da Construtora Colméia S/A, o autor/reconvindo pleiteava a declaração de rescisão contratual (contrato de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças) por culpa da construtora demandada, com a consequente retenção das arras confirmatórias por ela prestadas. Pleiteava, ainda, a condenação da requerida/reconvinte ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como lucros cessantes supostamente sofridos. Por sua vez, em contestação, a Construtora demandada alegava ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais até o momento em que se constatou a inviabilidade de obtenção do licenciamento ambiental, motivo pelo qual requereu, em suma, a improcedência do pedido da ação principal, com o reconhecimento da inexistência do contrato, por versar sobre objeto ilícito. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à reconvinte, a título de devolução dos pagamentos a si realizados em adiantamento do preço, com incidência de correção monetária e de juros de mora. Consoante relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “... para declarar a rescisão contratual por culpa da demandada/reconvinte e reconhecer a legitimidade da retenção, pelo demandante/reconvindo, dos valores adiantados em seu favor pela requerida/reconvinte, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)” bem como julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção. O mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda principal e procedentes os formulados em reconvenção, reconhecendo-se a rescisão contratual por culpa do autor/reconvindo, em razão da inviabilidade de execução do empreendimento, com a devolução das quantias pagas a título de sinal, acrescidas de perdas e danos. Além disso, em atenção às razões da apelação adesiva, discute-se a viabilidade de redirecionamento dos ônus sucumbenciais. Inconformada, a Construtora recorrente alega, em síntese, que apesar de todos os seus esforços e interesse, os estudos técnicos concluíram pela inviabilidade do projeto original, não podendo ser imputada à apelante a responsabilidade por tal fato, especialmente quando restou provado que o apelado tinha plena ciência, prévia à assinatura do contrato, acerca das restrições às quais a área estava submetida. No caso em análise, a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos, inclusive da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a Construtora recorrente não conseguiu demonstrar ter adotado as providências indispensáveis à viabilização do empreendimento discutido. Somente após transcorridos mais de sete anos desde a formalização do contrato (Id. 29028060 – pág. 41), a Construtora recorrente buscou notificar o autor do interesse acerca da rescisão contratual, sem apresentar justificativa consistente, revelando tentativa de transferir ao proprietário da área os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial. Além disso, não restou comprovado que a Construtora recorrente tenha comunicado ao Sr. Canrobert Oliveira a existência de estudos técnicos ou qualquer negativa referente à obtenção das licenças ambientais necessárias à realização do referido projeto. Também não requereu ao Juízo de origem a produção de prova pericial que pudesse sustentar suas alegações de que a área em questão seria ambientalmente inapta à regularização necessária para a execução do referido empreendimento. Ademais, o parecer técnico de Id. 29028060 (págs. 158/162), apresentado pela Construtora recorrente, não possui força probatória suficiente. Conforme bem ressaltado pelo Juízo Sentenciante, o referido documento, além de estar desacompanhado de data, revela-se excessivamente genérico, o que impede a aferição segura de que se refere, de fato, à área objeto da presente demanda. Tal fragilidade compromete sua credibilidade como elemento técnico idôneo, especialmente diante da ausência de qualquer vinculação objetiva e concreta com o empreendimento discutido nos autos. Ressalte-se, ainda, que a mera juntada de laudo técnico sem a devida contextualização ou comprovação de sua aplicação específica ao caso não supre o ônus probatório que incumbia à parte recorrente. Nesse passo, à luz do art. 373, II do CPC, o réu/reconvinte não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante, às quais me alinho, acerca das teses da Construtora Colmeia, renovadas nesta instância recursal (Id. 29029739):... tratando-se a ré/reconvinte de empresa de reconhecido renome estadual e de vasta expertise na sua área de atuação há pelo menos 30 (trinta) anos, consoante expressamente aduzido em sua contestação (Id. 62096461 – Pág. 105), não se afigura pertinente a sua alegação de que o objeto do contrato se afigurou ilício haja vista a posterior comprovação da impossibilidade de licenciamento ambiental da área em questão. Com efeito, não se afigura crível, nem razoável, ter a requerida/reconvinte, somente após investir mais de dois milhões de reais, consoante aduziu em sua peça de resposta (Id. 62096461 – Pág. 112), tendo inclusive adiantado ao autor/reconvindo a alta cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem se cercar dos cuidados mínimos necessários acerca da viabilidade do empreendimento. Nesse ponto, cumpre mencionar que, em Juízo, a testemunha Wescley Gomes Magalhães, arrolada pela própria demandada/requerida, afirmou que no caso em comento não foi feito estudo de massa de forma anterior à formalização de contrato, posto que na época existia um alvoroço no setor imobiliário na região, havendo a possibilidade de fechar logo a negociação do terreno e só depois realizar o estudo, a fim de não perder a oportunidade de negócio para uma outra construtora O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao proprietário da área, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Com efeito, tal circunstância é ínsita ao risco da atividade desenvolvida, sendo, portanto, insuficiente para excluir a responsabilidade da construtora demandada/reconvinte. Acrescente-se a isso o fato de que não obstante tenha o contrato sido formalizado em 11 de junho de 2008 (Id. 62096461 – Pág. 30), a requerida somente veio a notificar o autor/reconvindo acerca do seu interesse em rescindir o contrato em 19/06/2015 (Id. 62096461 – Pág. 41), ou seja, após decorridos mais de 7 (sete) anos, inclusive sem mencionar a motivação, tampouco a questão da inviabilidade da obtenção da documentação ambiental. Ademais, é forçoso assinalar que, dentre as obrigações da promissária compradora, ora ré/reconvinte, previstas na cláusula sétima do instrumento contratual, havia a de “7.1.4 Aprovação dos estudos de Impacto Ambiental junto aos órgãos competentes, de cada uma das etapas previstas ou de todas em conjunto” (Id. 62096461 – Pág. 28). No entanto, em momento algum demonstrou a requerida/reconvinte ter diligenciado na elaboração desses estudos e tê-los submetido à aprovação dos órgãos ambientais competentes. Não obstante tenha a demandada/reconvinte efetuado todo um apanhado histórico da legislação de regência em sua peça de defesa, quedou-se inerte em comprovar a adoção das providências mínimas necessárias à obtenção de tais licenças. Nesse ponto, convém ponderar não merecer guarida a respaldar a pretensão da requerida/reconvinte o parecer técnico denominado “parecer falésias”, juntado por ela aos autos (Id. 62096461 – Págs. 159-162), posto que, além de se encontrar sem data, afigura-se por demais genérico, impossibilitando atestar, com segurança, que tal estudo se refere especificamente à área tratada nos autos. Não fosse o bastante, a requerida/reconvinte sequer logrou êxito em comprovar ter levado ao conhecimento do autor/reconvindo a existência desse estudo ou mesmo de qualquer negativa de obtenção das licenças ambientais necessárias à construção do empreendimento em lide.... Destarte, tanto reconheço como lícito o contrato, quanto o tenho como descumprido pela parte requerida/reconvinte... Avaliando detidamente a situação, entendo que pelo fato de a requerida/reconvinte ter descumprido a avença, não logrando êxito em comprovar ter adotado todas as providências necessárias à sua viabilização ambiental e técnica, não pode invocar em seu favor a subcláusula 9.1, a qual prevê expressamente que “Na impossibilidade de aprovação pelos órgãos ambientais e de controle, [...] os adiantamentos efetuados pela PROMISSSÁRIA COMPRADORA, como previstas no item 4.3 e seus sub-itens, serão reembolsados pelo PROMITENTE VENDEDOR” (Id. 62096461 – Pág. 29). Ora, se não houve demonstração segura da tentativa de obtenção da regularização ambiental do empreendimento, seja mediante protocolo de estudo junto aos órgãos ambientais ou mesmo de pareceres negativos por eles emitidos, improcede-se a sua pretensão ressarcitória. Portanto, faz jus o autor/reconvindo à retenção de tal montante, para fins de ressarcimento pelo tempo que deixou de usufruir formalmente do imóvel... Dessa forma, afigura-se irretocável a sentença recorrida nesses pontos, não havendo fundamento para a reforma do julgamento. De outro lado, em relação à apelação adesiva, discutindo-se a viabilidade do integral redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da Construtora recorrida, verifico assistir parcial razão ao recorrente Canrobert Oliveira. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Realmente, verifico que o Sr. Canrobert Oliveira restou vencido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos meritórios formulados na petição inicial. Contudo, não se trata de hipótese de sucumbência mínima, o que afasta a aplicação da exceção prevista na legislação processual e pretendida pelo autor. Assim, a luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, reconhecida a sucumbência recíproca na ação principal, observa-se que merece parcial guarida a irresignação recursal do autor quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais na demanda principal. Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, a fim de redistribuir os ônus da sucumbência, devendo ser observada a proporção de 2/3 (dois terços) em desfavor da Construtora Colméia S/A e 1/3 (um terço) em desfavor do Sr. Canrobert Oliveira, refletindo de forma mais equitativa o grau de êxito de cada parte na demanda principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100225-80.2016.8.20.0116 Polo ativo CANROBERT OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RÉ: REJEITADA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTES. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. NÃO DEMONSTRADA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À VIABILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA/RECONVINTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, APENAS PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE NA DEMANDA PRINCIPAL. CONHECIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DA CONSTRUTORA RÉ. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Construtora Colmeia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por culpa da construtora demandada, bem como reconhecendo a legitimidade da retenção de valores antecipados. Além do mais, julgou improcedente a reconvenção. O recurso da Construtora Colmeia S/A impugna, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na demanda principal, e a procedência da reconvenção, com a devolução de valores pagos. Apelação adesiva interposta por Canrobert Oliveira, visando à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do maior êxito na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há algumas questões em discussão: (i) saber se houve vício na instrução capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa, a ensejar nulidade da sentença; (ii) verificar a possibilidade de julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda principal e procedentes os formulados em reconvenção, reconhecendo-se a rescisão contratual por culpa do autor/reconvindo, em razão da inviabilidade de execução do empreendimento, com a devolução das quantias pagas a título de sinal, acrescidas de perdas e danos; e (iii) saber se é possível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a Construtora Colméia S/A compareceu devidamente representada à audiência, inclusive com testemunha ouvida em juízo. Além disso, o vício apontado foi previamente suscitado pela parte e rejeitado pelo juízo, sem que a interessada interpusesse recurso. Após a audiência e a produção de provas, as partes foram intimadas para apresentar memoriais, e a construtora não voltou a questionar o vício, demonstrando aceitação do ato processual. A alegação foi retomada apenas em fase recursal, após a derrota na ação, configurando manobra contrária à boa-fé processual. O STJ tem entendimento consolidado contra a chamada “nulidade de algibeira”, configurada no presente caso. No mérito, não ficou comprovado que a construtora tenha adotado providências mínimas para viabilizar o empreendimento, tampouco demonstrou ter comunicado o autor acerca de eventual inviabilidade ambiental. A prova técnica colacionada aos autos é genérica e sem data, não servindo ao propósito. À luz do art. 373, II do CPC, o réu/reconvinte não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença reconheceu adequadamente o descumprimento contratual por parte da construtora, sendo legítima a retenção dos valores adiantados, não havendo causa para provimento do apelo principal. Quanto ao apelo adesivo, assiste parcial razão ao autor. De fato, o demandante restou vencido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos meritórios formulados na petição inicial. A redistribuição do ônus da sucumbência, na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para o autor, é medida mais adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte comparece regularmente à audiência, devidamente representada e acompanhada de testemunha, tendo previamente suscitado o vício, que foi rejeitado pelo juízo sem interposição de recurso, e não reiterando a questão nos memoriais, apenas a suscitando após a decisão desfavorável, em afronta à boa-fé processual e em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a nulidade de algibeira. 2. A distribuição dos ônus da sucumbência deve refletir o grau de êxito na demanda, sendo cabível a redistribuição proporcional quando a parte autora obtém vitória substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 11, art. 86, parágrafo único, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, rejeitando a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela Construtora Colméia S/A. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso da construtora ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parte da sentença, apenas para redistribuir o ônus sucumbencial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pela CONSTRUTORA COLMÉIA S/A e por CANROBERT OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (segundo apelante), nos autos da presente ação ordinária, e improcedente a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte (primeiro apelante) em sede de reconvenção, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a rescisão contratual por culpa da demandada/reconvinte e reconhecer a legitimidade da retenção, pelo demandante/reconvindo, dos valores adiantados em seu favor pela requerida/reconvinte, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa...”. A CONSTRUTORA COLMÉIA S/A interpôs apelação, suscitando, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que as intimações relativas à audiência de instrução foram equivocadamente direcionadas ao antigo causídico da parte, não atingindo ao fim colimado. Alega também que “... além de o atual causídico da apelante não ter sido intimado da decisão que atribuiu prazo para depósito do rol de testemunhas, a intimação para a audiência de instrução e julgamento (consumada em 02/05/2023) ocorreu com apenas seis (06) dias úteis de antecedência para o ato...”, o que teria violado o princípio da paridade de armas, uma vez que a parte contrária contou com o prazo integral de dez dias para apresentar seu rol de testemunhas. Aduz que “... Tais fatos ganham ainda mais relevo quando se observa que, dentre outros, os pedidos iniciais do apelado foram acolhidos e os pleitos deduzidos em reconvenção foram rejeitados por alegação de falta de provas das alegações da apelante”. Defende que “... o argumento de que houve intimação tácita do atual causídico por acesso fortuito ao processo eletrônico não procede, uma que vez o ‘acesso de terceiros’ não substitui a intimação formal e oficial via sistema PJE”. Em síntese, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que seja anulada a sentença e o processo retorne ao Juízo de origem “... para que seja aprazada nova audiência e seja oportunizado prazo razoável para depósito do rol de testemunhas, de modo que a apelante possa produzir, na sua plenitude, as provas aptas a demonstrar as suas afirmações...” No mérito propriamente dito, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos insertos na demanda principal e procedentes os deduzidos em reconvenção, “... com o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do apelado (pela inviabilidade de execução do empreendimento), com a devolução das quantias pagas a título de sinal, além de perdas e danos”. Por sua vez, CANROBERT OLIVEIRA interpôs apelação adesiva, afirmando que foi vencedor na maior parte da pretensão, pois além de ter sucumbido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos exordiais meritórios, seu êxito foi absoluto na dimensão econômica da pretensão, e “... embora tenha a sentença reconhecido procedência na maioria da pretensão autoral, revelou, ao fim, ligeira inconformidade ao fixar a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, atraindo, assim, a correção por parte desse Douto Colegiado para fins de aplicabilidade do parágrafo único, do art. 86 do CPC, ao caso concreto”. Em resumo, requer o conhecimento e provimento do seu apelo adesivo, reconhecendo-se e sanando a ligeira inconformidade sentencial, reformando o julgado para que haja o integral redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ora recorrida e maiormente sucumbente na presente lide, conforme regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas por ambas as recorrentes, pugnando-se pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Ids. 29029746 e 29029752). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, e dou parcial provimento ao apelo adesivo de CANROBERT OLIVEIRA, a fim de reformar parte da sentença, somente em relação ao ônus da sucumbência, redistribuindo-o para que seja observada a proporção de 2/3 (dois terços) em desfavor da Construtora Colméia S/A e 1/3 (um terço) em desfavor do Sr. Canrobert Oliveira. Observado o desprovimento do recurso da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, majoro os honorários advocatícios devidos tão somente pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 27 de Maio de 2025.