Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100838-56.2016.8.20.0163.
AUTOR: LEODIONE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a Decisão de id. 146139433, por estar incompleta. O executado realizou o pagamento voluntário do débito para que surtam seus efeitos legais e jurídicos (id. 112532267). Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvarás e informou os dados bancários da parte e do advogado (id. 138006215). Contrato de honorários (id. 138006217). Assim, não há óbices para o deferimento do pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
ANTE O EXPOSTO, determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores id. 112532267 a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, considerando os dados bancários juntado em id. 138006215, na seguinte forma: a) em nome da parte autora/exequente, no valor de R$ 2.773,49; e b) em nome do advogado, no valor de R$ 1.664,08, sendo 475,45 relativo aos honorários sucumbenciais, considerando a porcentagem de 12% (uma vez que foi fixado 10% em primeiro grau, nos termos da sentença de id. 87774254 - Págs. 1 a 4; e o acórdão de id. 111251685 majorou em 2%), e R$ 1.188,63 referente aos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários acostado em id. 138006217. Com o levantamento dos alvarás, nada sendo requerido, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100838-56.2016.8.20.0163.
AUTOR: LEODIONE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a Decisão de id. 146139433, por estar incompleta. O executado realizou o pagamento voluntário do débito para que surtam seus efeitos legais e jurídicos (id. 112532267). Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvarás e informou os dados bancários da parte e do advogado (id. 138006215). Contrato de honorários (id. 138006217). Assim, não há óbices para o deferimento do pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
ANTE O EXPOSTO, determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores id. 112532267 a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, considerando os dados bancários juntado em id. 138006215, na seguinte forma: a) em nome da parte autora/exequente, no valor de R$ 2.773,49; e b) em nome do advogado, no valor de R$ 1.664,08, sendo 475,45 relativo aos honorários sucumbenciais, considerando a porcentagem de 12% (uma vez que foi fixado 10% em primeiro grau, nos termos da sentença de id. 87774254 - Págs. 1 a 4; e o acórdão de id. 111251685 majorou em 2%), e R$ 1.188,63 referente aos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários acostado em id. 138006217. Com o levantamento dos alvarás, nada sendo requerido, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:53
Arquivamento
21/03/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:46
Publicação
24/11/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:21
Publicação
22/11/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100838-56.2016.8.20.0163.
AUTOR: LEODIONE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando o decurso do prazo desde a petição do autor (ID 119142373) requerendo dilação de prazo para a sua manifestação, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora do novo prazo, indicando que novos pedidos de dilação de prazo serão prontamente indeferidos. Após, façam-se conclusos os autos. IPANGUAÇU/RN, 5 de novembro de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:58
Mero expediente
11/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO, por meio do seu advogado, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido. Ipanguaçu/RN, 20 de março de 2024 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100838-56.2016.8.20.0163 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo LEODIONE ALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pela AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência da dívida impugnada; e condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que cedeu o crédito à Itapeva II. Sustenta que “o autor figurou como avalista em um contrato celebrado com a requerida do financiamento de um veículo contrato nº 20023725954, no valor de R$ 44.051,85, sendo que deixou de quintar a integralmente os valores, conforme se depreende das parcelas em aberto”. Sublinha que não houve violação a direitos da personalidade capaz de justificar a condenação a pagar indenização por danos morais. Impugna o quantum indenizatório. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 44.051,85, sem nunca ter assinado qualquer contrato com a parte ré. Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. A parte ré não apresentou nenhuma prova sobre a regularidade do contrato/cobrança, limitando-se a alegações genéricas. Também não juntou nada relacionado à suposta cessão de crédito mencionada nas razões recursais. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora. Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré. A constatação de que houve inscrição indevida do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade de o banco recorrido indenizar a parte lesada. O valor fixado da indenização (R$ 3.000,00) está abaixo do normalmente definido por este Colegiado (R$ 5.000,00), a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27/05/2023, publicado em 29/05/2023; AC nº 0844426-98.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023; AC nº 0800798-16.2020.8.20.5135, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023. Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte autora, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)" (Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU. Julgamento: 07/06/2006. Publicação: DJ 29/09/06) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100838-56.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100838-56.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100838-56.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100838-56.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 09:05
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte ré foi apresentado tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ipanguaçu/RN, 2 de fevereiro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria