Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100394-96.2018.8.20.0116.
AUTOR: ANA LUCIA DE ARAÚJO, WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Ana Lúcia de Araújo e outros, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos qualificados. A parte exequente requereu a expedição de precatórios em favor do exequente, a serem devidamente atualizados até a data do pagamento (id nº 134238042). Os valores foram homologados, conforme decisão de id 130484979, os requisitórios de pagamento expedidos (id 141689060), bem como restou certificada a validação do instrumento por este Juízo (155822471). Vieram-me os autos conclusos. Considerando a expedição do instrumento precatório, com a validação por este Juízo, entendo que está concluída a prestação jurisdicional. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Promova-se os encaminhamentos pertinentes. Com o trânsito em julgado, não restando pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100394-96.2018.8.20.0116.
AUTOR: ANA LUCIA DE ARAÚJO, WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Ana Lúcia de Araújo e outros, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos qualificados. A parte exequente requereu a expedição de precatórios em favor do exequente, a serem devidamente atualizados até a data do pagamento (id nº 134238042). Os valores foram homologados, conforme decisão de id 130484979, os requisitórios de pagamento expedidos (id 141689060), bem como restou certificada a validação do instrumento por este Juízo (155822471). Vieram-me os autos conclusos. Considerando a expedição do instrumento precatório, com a validação por este Juízo, entendo que está concluída a prestação jurisdicional. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Promova-se os encaminhamentos pertinentes. Com o trânsito em julgado, não restando pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 10:32
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 13:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0100394-96.2018.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ana Lucia de Araújo e outros Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio de seus advogados/procuradoria jurídica, acerca dos ofícios requisitórios de precatórios (IDs nº 151204374 e 151204375), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito dos créditos a serem requisitados, devendo, se for o caso, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. GOIANINHA, 13 de maio de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:34
Documento (Ofício)
13/05/2025, 13:31
Documento (Ofício)
13/05/2025, 13:31
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:57
deferimento
03/02/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:21
Reativação
29/08/2024, 14:20
Mero expediente
31/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 13:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2024, 11:41
Definitivo
23/05/2024, 10:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 10:52
Decurso de Prazo
09/05/2024, 05:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100394-96.2018.8.20.0116 Polo ativo ANA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 001/2001. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SERVIDORA. CÔMPUTO INTEGRAL DE TODO O PERÍODO LABORAL, INCLUSIVE O ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0100394-96.2018.8.20.0116, proposta por ANA LUCIA DE ARAUJO, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Goianinha ao pagamento à parte autora dos valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de seis períodos de licença-prêmio (18 meses), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante em suas razões recursais aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito de benefícios a serem convertidos em pecúnia, e a inexistência de requerimento administrativo de gozo das licenças-prêmio. Afirma que o direito a licença-prêmio pleiteado pela apelada esta previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianinha, a qual não dispõe acerca da possibilidade de conversão em pecúnia caso não seja gozada pelo servidor. Sustenta ainda a ausência de vínculo efetivo da parte autora com o município apelante, pois a mesma tomou posse em 01.08.1986, sem prévio concurso público, não fazendo por isso jus aos mesmo direitos dos servidores públicos civis municipais, na forma do regime jurídico dos estatutários. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda. Intimada, a apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Inicialmente, suscito a preliminar de inovação da tese recursal, quanto a ausência de vínculo efetivo da parte autora com o município apelante, não fazendo por isso jus aos mesmo direitos dos servidores públicos civis municipais, na forma do regime jurídico dos estatutários, suscitada apenas em sede de apelo. Isso porque, embora a referida tese não é superveniente à contestação, de modo que o réu poderia ter arguido a mesma naquele momento nos autos, anterior à sentença, e não o fez. Deste modo, o referido argumento, apresentado no presente recurso, não foi alegado na origem, nem mesmo discutido na sentença. É sabido que ao Réu cabe invocar todas as matérias defensivas por ocasião de sua contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 336, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Outrossim, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, contudo, a referida matéria não foi discutida nos autos, pois não suscitada pelo réu. A par disso, não há como analisar a referida tese recursal trazida apenas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos preceitos do Contraditório da Ampla Defesa, o que impõe o não conhecimento do apelo neste ponto, a teor do art. 932, III, do CPC. De tal modo, não conheço das razões recursais do Município de Goianinha quanto a ausência de vínculo efetivo da parte autora com o município apelante, e a impossibilidade de usufruto dos direitos destinados apenas aos servidores públicos civis municipais, na forma do regime jurídico estatutário, e, presentes os requisitos de admissibilidade quanto os demais argumentos, conheço parcialmente do Recurso de Apelação. É como voto. MÉRITO Preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação cível interposta. Pretende o apelante reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando-o a proceder a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida no mês antecedente à concessão da aposentadoria. De início cumpre analisar a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público municipal, haja vista que este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende que, nas situações como a dos autos, em que a autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Grifo acrescido. Nesse rumo, considerando que a parte autora somente foi transferida para a inatividade em 01 de fevereiro de 2017, e ingressou com a presente ação em 14 de março de 2018, não há que se falar em prescrição no caso concreto. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Conforme provas dos autos, a autora, ora apelada, ingressou no serviço público do município réu em 01.08.1986, e aposentou-se em 01.02.2017, nunca tendo gozado qualquer período de licença-prêmio, não existindo o cômputo para fins de aposentadoria de qualquer período de licença-prêmio, diante da proibição dessa contagem pela EC nº 20/98. A Lei Complementar nº 001/2001, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Goianinha prevê, em seu art. 102, a concessão da Licença-Prêmio por assiduidade, nos seguintes termos: Art. 102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. Nesse passo, considerando o tempo de serviço prestado pela apelada antes da inatividade, fez jus a 6 períodos, de três meses, de licença prêmio até seu ato aposentatório. Ressalto que a Lei Municipal que instituiu o referido direito o concedeu aos servidores na situação em que se encontravam, ou seja, possibilitando a contagem do tempo de serviço que já contavam naquela data, sendo assim devida a consideração deste para o referido fim, não havendo com isso que se falar em retroatividade da legislação em comento. Ainda, apesar da inexistência de referência específica na legislação municipal sobre o cabimento de indenização das licenças-prêmio não usufruídas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime dos Recursos Repetitivos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Logo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença-prêmio que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). [grifos acrescidos] Na mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e em casos idênticos ao dos autos, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CONSIDERAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO QUE FOI PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO QUE DEVE SER CONSIDERADO LEGÍTIMO PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PARA PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. JUNTADA AOS AUTOS PROVA DE NÃO HOUVE CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800222-17.2019.8.20.5116, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. RETROATIVIDADE LEGAL QUE SÓ OPERA EFEITOS QUANDO EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TEXTO DA LEI. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O EFETIVO TEMPO DE EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTANDO, INCLUSIVE, O PERÍODO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, E NÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001. JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800004-86.2019.8.20.5116, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Deste modo, mesmo sabendo-se que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade, ao não usufruir de direito legalmente previsto, optando o servidor por continuar em atividade, a Administração utilizou-se dos serviços por ele prestados, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público. Além disso, devido o cômputo do tempo total laborado pelo servidor para fins de usufruto do direito à licença-prêmio instituída pelo ente público municipal, inclusive o exercido no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 01/2001, sem que tal ato implique na aplicação retroativa da lei. Portanto, havendo a autora se aposentado, após adquirir direito à 6 períodos de licença-prêmio, dos quais todos deixaram de ser usufruídos, nem utilizados como lapso temporal para sua aposentadoria, cabível sua conversão em pecúnia, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100394-96.2018.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100394-96.2018.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.