Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100882-80.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo R H NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito tributário, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O ente municipal sustenta que não permaneceu inerte no curso processual, tendo adotado diversas medidas de localização do devedor e de bens penhoráveis, enquanto a paralisação do feito decorreu de mora do Poder Judiciário na apreciação dos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ou se a paralisação do processo decorreu exclusivamente de demora imputável ao aparelho judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no art. 40, § 1º, da LEF, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, sendo seguido de prazo prescricional de 5 anos, findo o qual poderá o juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a configuração de prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sem inércia da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, após a citação editalícia do executado, em 07/03/2019, o Município diligenciou ativamente para localização de bens penhoráveis, promovendo pedidos de consultas a sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) e requerendo redirecionamento da execução aos sócios, tendo todas essas medidas sido protocoladas tempestivamente. 6. A análise cronológica dos atos processuais demonstra que os pedidos do exequente restaram pendentes por longos períodos por responsabilidade do Poder Judiciário, que demorou na apreciação e realização das diligências, inexistindo inércia injustificada do Município que justificasse a prescrição intercorrente. 7. Considerando que o novo marco interruptivo deu-se em 07/03/2019, com a citação por edital, e a posterior ciência da ausência de bens em 06/11/2019, o prazo prescricional somente teria início em 06/11/2020, com consumação prevista para 06/11/2025, não configurando a prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença que extinguiu o feito acolhendo a tese da ocorrência de prescrição intercorrente. Defende o ente apelante a ausência de prescrição intercorrente, aduzindo que não foi o Município que deu causa ao tempo que o processo ficou parado, mas sim a morosidade típica da burocracia judiciária. Afirma que após frustradas as tentativas de citação, requereu a citação por edital dos executados, além de penhora online, buscas no RENAJUD e INFOJUD e, por fim, redirecionamento aos sócios responsáveis. Destaca que houve demora do próprio serviço judiciário na apreciação dos pedidos de localização de bens, o que atrasou a marcha processual, culminando no transcurso do prazo prescricional. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões e grifos intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Depois do transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme os autos, a ação de execução fiscal 0100882-80.2016.8.20.0129 foi inicialmente proposta em 07/03/2016. A primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça de ID 30436197 - Pág. 16, com intimação do exequente em 09/09/2016 (ID 30436197 - Pág. 18). Após novas tentativas de citação, a parte autora requereu a citação por edital em 23/04/2018 (ID 30436197 - Pág. 44), o que foi deferido em 25/07/2018 (ID 30436197 - Pág. 48). Publicado edital de citação em 07/03/2019 (ID 30436197 - Pág. 50), sem manifestação posterior do executado. Tentativa de localização infrutífera de bens no BACENJUD (ID 30436197 - Pág. 56), com intimação da parte autora em 06/11/2019 (ID 30436197 - Pág. 56). O exequente requereu novas consultas aos sistema de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 12/11/2019 (ID 30436197 - Pág. 58), o que foi deferido em 22/01/2020. Certidão narrativa de consulta ao SISBAJUD, a qual restou infrutífera, em 22/09/2021 (ID 30436197). Certidão narrativa de consulta ao RENAJUD, a qual restou infrutífera, em 26/04/2023 (ID 30436198). Certidão narrativa de consulta ao INFOJUD, a qual restou infrutífera, em 13/11/2023 (ID 30436200). O Município exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios (ID 30436203). Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (ID 30436205), ao que o ente público impugnou (ID 30436207). Sentença de ID 30436208, extinguindo o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por considerar que a ciência do exequente da primeira tentativa de localização do devedor infrutífera se deu em 19/06/2016. Após 1 ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF, teve início o prazo prescricional de 5 anos, em 20/06/2017, que se consumou em 21/06/2022, sem causa interruptiva ou suspensiva. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, após a citação por edital, em 07/03/2019, que interrompeu o prazo prescricional, houve nova tentativa de localização de bens, infrutífera, dando-se ciência ao autor em 06/11/2019, sendo este o novo marco temporal para a contagem da prescrição, que passou a contar após um ano de suspensão pelo art. 40 da LEF, iniciando-se em 06/11/2020, com previsão de consumação em 06/11/2025. Ademais, após essa primeira tentativa, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, momento em que requereu novas buscas por bens nos sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, compulsando os autos, percebe-se que, do despacho que deferiu o requerimento da parte autora até a primeira certidão negativa de consulta ao SISBAJUD, passou-se cerca de 1 ano e 8 meses; desta certidão para a de consulta ao RENAJUD, passou-se mais 1 ano e 7 meses; e desta certidão para a de consulta ao INFOJUD, ainda outros 6 meses. Assim, percebe-se que a sentença extintiva deu-se antes da finalização do prazo prescricional, e que houve o transcurso de um lapso temporal significativo entre o pedido de localização de bens do exequente e as efetivas consultas pelo Judiciário, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública Municipal, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente municipal, do instituto prescricional na data de 21/06/2022. Com o mesmo entendimento, veja-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.