Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101597-15.2016.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento promovida pelo Município de Carnaubais em face do Espólio de Nelson Gregório Bezerra, segundo a qual foi firmado o Convênio nº 1824/1999 entre a União, pelo Ministério da Saúde, e o Município de Carnaubais, à época administrado pelo falecido Nelson Gregório Bezerra, para fins de destinação de verba pública para a ampliação e equipamento da Unidade Mista de Saúde municipal. Informa que foi liberada a quantia de R$ 130.000,00 por força do Convênio nº 1824/1999 entre a União, Ministério da Saúde e Município de Carnaubais para fins de execução da obra. No entanto, da quantia total, a municipalidade teria deixado de aplicar R$ 13.758,71 para a aquisição dos equipamentos, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao ressarcimento do referido valor devidamente atualizado, o que perfaz o montante de R$ 122.997,34. Em sede de contestação (ID n. 58640364), a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição do direito autoral e, no mérito, argumentou que, de acordo com a prestação de contas constante nos autos, restou confirmada a aplicação total dos recursos liberados, não havendo que se falar em desvio de finalidade, vez que a totalidade da quantia foi utilizada para as finalidades do convênio. Apesar de devidamente intimado, o ente autor não se manifestou em réplica à contestação. As cópias do Convênio nº 1824/1999 foram juntadas ao ID n. 138761704. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, a respeito da prescrição do direito autoral, conforme aventada pelo réu em sede de contestação, dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que as demandas de ressarcimento decorrentes dos prejuízos causados aos cofres públicos são imprescritíveis, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento ao julgar, em Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 852475/SP: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Nestes termos, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão ressarcitória ao erário, conforme requerido na contestação do réu, uma vez que essa possui reconhecida natureza imprescritível. Adentrando ao mérito propriamente dito, destaca-se que a pretensão ressarcitória gira em torno de um possível desvio de finalidade das verbas oriundas do Convênio nº 1824/1999 pelo então Prefeito do Município de Carnaubais/RN, que teria deixado de aplicar a quantia de R$ 13.758,71 no programa de ampliação e aquisição de equipamentos para a Unidade Mista de Saúde no período entre 31/12/1999 e 25/12/2000. O município autor sustenta que o valor relativo à contrapartida de R$ 13.758,71, autorizado pela municipalidade, não teria sido efetivamente liberado, motivo pelo qual o gestor municipal subsequente ao réu, por meio de permissivo legal, necessitou de um saneamento para regularizar a destinação das verbas. Por sua vez, a parte demandada sustentou que toda a quantia repassada, inclusive a contrapartida municipal, teria sido aplicada na realização das obras de ampliação do Centro de Saúde. Assim, em que pese o desvio de finalidade da contrapartida, cuja verba deveria ser utilizada unicamente na aquisição de equipamentos para a unidade de saúde, tal quantia foi utilizada para a execução da obra em si, que se encontrava em atraso. Tal tese foi corroborada pelo Núcleo Estadual no Rio Grande do Norte do Ministério da Saúde, que apresentou parecer favorável à prestação de contas emitida pelo gestor municipal, destacando que as irregularidades “ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela Administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário, merecendo, portanto, parecer favorável à APROVAÇÃO desta Prestação de Contas” (ID n. 138761704 – Págs. 115-116). Sendo assim, verifica-se que a parte autora não de desincumbiu do seu ônus probatório referente ao apontamento de eventual culpa ou dolo na conduta do réu. Não consta nos autos elementos que indiquem ação deliberada do demandado em prejudicar o erário nem tampouco qual seria o fim ilícito por ele perseguido com a sua ação. Ao contrário, consta tão somente alusão em ter o ex-gestor agido com desvio de finalidade. Portanto, como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, o desvio do objeto do convênio não invoca a necessidade de devolução dos recursos repassados quando a municipalidade se utiliza da verba para atingir a finalidade pública, qual seja, a execução da obra na referida unidade de saúde. Outrossim, não restou demonstrado que o agente público gerou dano ao erário ou se locupletou dos recursos públicos. Assim, à luz do conjunto probatório, não tendo ocorrido imputação de conduta dolosa e não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção, forçoso concluir ser impossível a condenação do réu ao pedido ressarcitório. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e por corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B e parágrafos da Lei nº 14.230/21. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)