Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100573-78.2018.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo movida por JOSÉ SANTANA SOBRINHO em face de GALAXY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, ambos devidamente qualificados. A parte requerida apresentou embargos monitórios ao ID n. 141874319, em que suscitou preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, pugnou pela negativa geral dos fatos. Intimado acerca dos embargos, o requerente se quedou inerte (ID n. 150141229). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observo que não assiste razão ao embargante, considerando que, conforme a jurisprudência do STJ, a citação editalícia é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu/executado, hipótese essa verificada nestes autos, porquanto tenham sido empregadas todas as formas de consultas de endereço a disposição deste juízo (STJ – AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, convém destacar o que dispõe o art. 702 do CPC acerca dos embargos monitórios: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Conforme destacado acima, pode o requerido, em sede de embargos monitórios, suscitar quaisquer matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). Nada obstante, do compulsar dos embargos apresentados pela parte requerida, vê-se que ela se limitou a pugnar pela negativa geral dos fatos, não trazendo aos autos nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor/embargado. Igualmente, não apontou nenhuma outra matéria de ordem pública capaz de impedir o prosseguimento do feito. Por outro lado, o autor se desincumbiu de demonstrar nos autos, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do que preconiza o art. 700, I, do CPC. Desse modo, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido autoral são medidas que se impõem.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante/requerida, porquanto assistida pela DPE. Condeno a parte requerida/embargada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)