Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800040-10.2019.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação aos IDs 149346557 e 142830680. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento caso haja condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800040-10.2019.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação aos IDs 149346557 e 142830680. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento caso haja condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 09:08
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:07
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:11
Publicação
03/04/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:00
Publicação
03/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800040-10.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual, após a penhora online para adimplemento do valor remanescente, a parte executada peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem e o imediato desbloqueio das verbas constritas (ID 146995187). Em sua resposta o exequente informou que subsiste apenas a obrigação referente à multa processual prevista no art. 523, §1º do CPC, e que, com a expedição do alvará a obrigação de pagar será integralmente satisfeita (ID 147194329). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que foi a obrigação de pagar referente ao valor remanescente foi satisfeita através do depósito voluntário de ID 115680251. Contudo, após a prática de diversos atos processuais, inclusive a oposição de embargos à penhora pela parte devedora, esse Juízo entendeu que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, determinando, através da decisão de ID 141255380, a expedição de alvará dos valores depositados. Na ocasião da decisão de ID 138650946, reconheceu-se ainda que o valor do cumprimento de sentença não foi adimplindo voluntariamente pela Instituição Financeira dentro do prazo legal, o que faz incidir as disposições do art. 523, §1º, do CPC, assistindo razão à parte exequente ao cobrar o adimplemento da multa processual mencionada. Ademais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no documento de ID 138637849, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal depositando apenas parcela do valor devido, devendo a multa incidir sobre o restante, resultando no montante de R$ 1.260,67 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), que foi devidamente penhorado via SISBAJUD (ID 146888344). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação manejada pelo executado (ID 146995187), tendo em vista que o valor depositado voluntariamente foi suficiente para cobrir o total devido, conforme fundamentação exposta. Após a preclusão do presente ato decisório, cumpra-se integralmente o despacho de ID 145061744, expedindo-se alvará em favor da parte exequente para transferência do valor penhorado. Em seguida, certifique-se nos autos se ainda existem constrições ativas referentes ao presente processo. Por fim, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800040-10.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o requerimento de ID 146995187. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:40
Outras Decisões
01/04/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:40
Mero expediente
31/03/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/03/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:32
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:31
Publicação
20/03/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800040-10.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Proceda-se o bloqueio complementar, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.260,67. Se frutífero, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Se decorrer o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu Patrono para levantamento da quantia bloqueada, caso haja valores devidos a título de honorários. Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do(a) beneficiário(a)). Ao final, tudo cumprido, inexistindo novos requerimentos ou pendências, venham-me conclusos para Sentença (art. 925, CPC). Cumpra-se com cautela. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:49
Mero expediente
11/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:30
Mero expediente
17/02/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:58
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:54
Trânsito em julgado
13/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:19
Outras Decisões
29/01/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:01
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:47
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:47
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:21
Documento (Certidão)
17/12/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:55
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:23
Mero expediente
06/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 13:38
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:36
Mero expediente
05/12/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 20:36
Mero expediente
04/12/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:53
Mero expediente
29/10/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 05:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:22
Mero expediente
13/09/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:56
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:57
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:11
Mero expediente
16/07/2024, 06:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:48
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:39
Mero expediente
17/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 06:34
Mero expediente
11/06/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:22
Mero expediente
20/05/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:01
Mero expediente
09/05/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:30
Mero expediente
06/05/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:04
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/04/2024, 12:17
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
18/03/2024, 18:22
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:58
Mero expediente
26/02/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:04
Mero expediente
23/02/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:20
Mero expediente
23/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:42
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:44
Mero expediente
14/11/2023, 13:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 04:51
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:13
Mero expediente
05/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:49
Mero expediente
24/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 08:47
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:12
Mero expediente
25/05/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:30
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2022, 18:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:40
Mero expediente
30/11/2022, 21:30
Decurso de Prazo
22/11/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:44
Evolução da Classe Processual
21/10/2022, 15:40
Mero expediente
21/10/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:20
Mero expediente
20/10/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2022, 13:39
Mero expediente
19/10/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 19:42
Recebimento
21/09/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 14:26
Mero expediente
29/04/2021, 14:18
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 13:04
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 11:36
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:05
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:04
Petição (Recurso inominado)
26/04/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:37
Procedência
14/04/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:21
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 10:10
Mero expediente
13/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 10:58
Documento (Certidão)
19/11/2020, 10:56
Documento (Certidão)
03/08/2020, 11:35
Mero expediente
08/10/2019, 14:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 20:47
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 13:39
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:33
Mero expediente
10/07/2019, 12:20
Conclusão (para julgamento)
12/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:47
Audiência (conciliação; realizada)
26/02/2019, 10:10
Petição (Contestação)
25/02/2019, 16:06
Documento (Certidão)
11/02/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))