Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO
EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559. Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento. No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado. Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar. Decido. Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1. A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:06
Publicação
15/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO
EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559. Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento. No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado. Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar. Decido. Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1. A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO
EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559. Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento. No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado. Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar. Decido. Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1. A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:06
Publicação
15/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO
EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559. Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento. No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado. Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar. Decido. Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1. A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 21:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:06
Publicação
06/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO
EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER DESPACHO A fim de ultimar o feito, determino a intimação do Itaú Unibanco, por meio de seus procuradores, o Dr. José Leandro Alves e a Dra. Rosany Araújo Parente, para, em 10 dias, dizer se ratificando a cessão do crédito exequendo à IRRESOLVE, tendo em vista a inércia dessa última em acostar a integralidade do instrumento de cessão. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:01
Mero expediente
24/02/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:42
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:31
Mero expediente
09/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 16:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:28
Incompetência
06/09/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 07:11
Documento (Certidão)
06/09/2024, 07:11
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:16
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:50
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:49
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:45
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:59
Outras Decisões
05/08/2024, 10:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0124047-94.2012.8.20.0001 Autor(es): Itaú Unibanco Réu(s): JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2) Vistos etc. Intime-se a advogada posta na petição de id. 121928639 para juntar a devida procuração, no prazo de 15 dias. Tendo em vista ainda que a substituição de parte, com base na cessão de crédito à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, foi indeferida nos autos por falta de prova da dita cessão, não há que se acolher o pedido de id. 121928639, já que o crédito, nestes autos, ainda é de titularidade do banco Itaú Unibanco. P.I. NATAL, 28 de maio de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)