Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALESAT Combustíveis S.A Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes
Apelado: Auto Posto Central Ltda Advogado: Fidel Santos Pereira dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS JUNTADAS. PAGAMENTO REALIZADO QUE NÃO ENGLOBA DÉBITOS ANTERIORES, OS QUAIS ABARCAM DÍVIDAS DE OUTRAS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DÉBITO ADIMPLIDO. AUTOR QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800121-98.2021.8.20.5151 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo AUTO POSTO CENTRAL LTDA - EPP Advogado(s): FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível nº 0800121-98.2021.8.20.5151
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ALESAT Combustíveis S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação Monitória nº 0800121-98.2021.8.20.5151, ajuizada em desfavor do Auto Posto Central Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 23847957), a apelante pleiteia a reforma da referida decisão, sustentando que o juízo a quo desconsiderou as provas substanciais anexadas aos autos, as quais comprovam a certeza e exigibilidade do crédito em questão. Narra que a demanda tem como objeto o pagamento da quantia de R$ 9.955,30 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao saldo devedor remanescente, decorrente da venda de mercadorias, conforme consignado na nota fiscal nº 000.473.159/Série 2. Aduz que a operação bancária invocada pelo apelado se referia ao pagamento de outro débito mais antigo, o qual foi devidamente baixado, permanecendo, contudo, em aberto o débito ora em cobrança. Alega que, na ausência de imputação do pagamento pelo devedor, competia ao credor determinar a qual dívida o pagamento deveria ser imputado, nos termos dos arts. 353 e 355 do Código Civil. Sustenta que, ao receber o pagamento realizado pelo embargante, optou por imputá-lo aos débitos mais antigos, conforme demonstrado pelos documentos colacionados aos autos, que comprovam a relação comercial entre as partes e a prática usual de imputação de pagamentos às dívidas vencidas em primeiro lugar. Entende que a operação bancária mencionada pelo embargante não poderia ser considerada como quitação da nota fiscal nº 000.473.159/Série 2, que permaneceu em aberto. Assevera que a sentença recorrida desconsiderou a prova documental substancial apresentada, a qual demonstra de maneira inequívoca a imputação do pagamento a débitos mais antigos. Afirma que o apelado não demonstrou ter indicado, no momento do pagamento, a qual dívida pretendia imputar o valor transferido, razão pela qual o credor exerceu seu direito de imputação, conforme previsto nos artigos 353 e 355 do Código Civil, imputando o pagamento à dívida mais antiga. Destaca, ainda, que a sentença violou a norma legal ao desconsiderar a imputação realizada pela credora, a qual foi feita em estrita conformidade com a legislação aplicável. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados totalmente improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, julgada procedente a ação monitória, reconhecendo-se a exigibilidade do débito cobrado. Nas contrarrazões (ID 23847960), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25201588). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o posto apelado efetuou o pagamento do débito indicado na exordial. Examinando os autos, entendo que o pleito não merece procedência. Isso porque há nos autos prova de que o posto apelado, em 26/10/2020, realizou pagamento, em favor do apelante, conforme extrato de ID 23847938, de R$ 39.950,00, montante este que corresponde à soma das notas fiscais 000.473.158 e 000.473.159 (ID 23847936), sendo esta segunda objeto da presente demanda. Além disso, a argumentação de que o valor foi utilizado para o adimplemento de débitos pretéritos não merece acolhimento, uma vez que, em atenção às notas fiscais juntadas pelo apelante (ID 23847943), bem como as imagens acostadas na manifestação aos embargos à monitória (ID 23847946), o suposto saldo em aberto engloba parcelas vinculadas à CNPJ’s distintos, não havendo exatidão a respeito do valor. Registro que, na linha jurisprudência do STJ, para a configuração do grupo econômico é necessária a “demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade”[1], além de que “a mera constituição de entidades empresariais com sócios que possuem relação de parentesco entre si não é elemento por si só capaz de configurar a existência de um grupo econômico, muito menos de evidenciar a ocorrência de uma situação de confusão patrimonial, ou ainda revelar que tais empresas estejam sob o controle das mesmas pessoas”[2]. Ademais, destaco que a identidade de sócios, por si só, não é suficiente ao reconhecimento de confusão patrimonial[3]. Em suas lições, o professor Flávio Tartuce ensina que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”[4]. No caso em exame, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos acima elencados, visto que o apelante tão somente juntou documentação registral das pessoas jurídicas que supostamente pertencem ao mesmo grupo econômico, inexistindo dos requisitos supracitados. Outrossim, ainda que se considerasse a existência de grupo econômico, tal fato, por si só, não induz a solidariedade obrigacional. Tal entendimento já foi adotado pelo STJ[5]. Desse modo, não há como se imputar ao posto apelado os débitos de pessoas jurídicas distintas, as quais possuem autonomia financeira e administrativa. De mais a mais, levando em conta o pagamento realizado pelo apelado, bem como a ausência de comprovação do suposto débito remanescente, compreendo que não há como se aplicar a imputação do pagamento prevista no art. 353 do Código Civil (CC)[6], visto que possui como premissas a liquidez e certeza da dívida[7], o que não restou demonstrado na situação em exame. Sobre o assunto, pertinente citar a compreensão do Juízo a quo: “Muito embora tenha o autor afirmado que o contrato estabelecido com a outra parte previa o pagamento de forma escalonada, onde as transferências dos valores seriam utilizadas para amortizar dívidas mais antigas, essa versão, além de ter sido impugnada pelo embargante, não é sustentada por qualquer instrumento negocial, onde seria possível verificar a forma de pagamento convencionada”. Em razão disso, como não se pode definir que o pagamento foi imputado a débitos anteriores, a conclusão mais adequada é a de que os valores transferidos correspondem à dívida da Nota Fiscal nº 000.473.159, objeto da ação. Observadas tais elucidações, verifico que o apelante (autor) deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme prega o art. 373, I, do CPC. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DENOMINADO “FICHA CADASTRAL”. AUSÊNCIA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0803489-68.2021.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Logo, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] (AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) [2](AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [3](TJSP; Agravo de Instrumento 2209282-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) – (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002209-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) [4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649747. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649747/. Acesso em: 13 ago. 2024. [5] “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.436.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) [6] “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”. [7] “De acordo com o art. 352 do NCC, se a pessoa é obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um credor e todos esses são líquidos e vencidos, ao realizar um pagamento parcial, deve indicar qual dos débitos deseja quitar” (Apelação Cível, Nº 70052827409, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2013) “Apelação - Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito – Procedência parcial – Inaplicabilidade, no caso, da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil - Pedido de compensação com valores a receber da ré – Descabimento - Ausência de liquidez e certeza – Inteligência do artigo 369 do Código Civil – Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, §2º e 8° do CPC - Insurgência recursal do réu, postulando sua fixação com base no artigo 85, § 2º do CPC – Descabimento - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1009345-13.2019.8.26.0032; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.