Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE MIRANDA FRANCA JUNIOR ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR, DANIELE VICTOR MARCUCCI E LORENA CAVALCANTI CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800129-49.2024.8.20.5158
Trata-se de recursos especiais (Ids. 29 422120 e 31447945) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29463544): EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE PARECER DESEMPATADOR CONCLUINDO PELO EXCESSO DE MATERIAIS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO. COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECUSA AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. Nas razões recursais, a parte Francisco de Miranda França Júnior aduz violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 196 e 927 do Código Civil (CC). Alega, também, divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 27992263). Por seu turno, a UNIMED NATAL alega malferimento ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 31732723 e 31732724). Contrarrazões apresentadas, (Id. 31923886 e 33048374). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL DA UNIMED NATAL (Id. 31732722) Sustenta a operadora do plano de saúde UNIMED NATAL a ocorrência de suposta afronta ao art. 369 do CPC, quanto ao fato de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, observo que a Corte de Justiça não se debruçou sobre a hipótese prevista no artigo indicado como violado (Id. 29463544). Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tais dispositivos de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, constato a falta de impugnação específica e fundamentada, uma vez que não foi claramente demonstrado de que modo o acórdão recorrido teria afrontado, de maneira direta, cada um dos dispositivos apontados. Tal deficiência inviabiliza a análise de admissibilidade da matéria, como é o caso dos autos. Por outro lado, cumpre assinalar, outrossim, que o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não se sastifazendo com a mera demonstração de indignação da parte. Sendo assim, compete ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva violação da norma infraconstitucional e de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado seu conteúdo, hipótese não verificada no presente recurso. Diante disso, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do aresto recorrido, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal. 5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG). 6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO MIRANDA FRANÇA JÚNIOR (Id. 31447945) Aduz o recorrente Francisco Miranda França Júnior violação aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como aos arts. 196 e 927 do CC, com o intuito de responsabilizar a operadora de plano de saúde UNIMED NATAL pelos danos resultantes da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico, pleiteando, com base nisso, a reparação por danos morais. In casu, verifico que a Corte de Justiça não se debruçou hipótese prevista no artigo indicado como violado (Id. 29463544). Nesse contexto, entendo que não houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, razão pela qual se impõe a aplicação da Súmula 211 do STJ, já transcrita. Da mesma forma, também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 211 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial da operadora UNIMED NATAL, por óbices das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, bem como INADMITO o recurso especial de Francisco Miranda França Júnior, com fundamento no enunciado na Súmula 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do do advogado PEDRO SOTERO BACELAR, inscrito na OAB/SP sob OAB/PE 24.634. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13