Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800129-70.2024.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s): Polo passivo PAULO ANDRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO DESLOCAMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN, por sua procuradora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800129-70.2024.8.20.5151, ajuizada em seu desfavor por PAULO ANDRE DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, condenando o réu Município de Pedra Grande para determinar que implante, a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação, nos vencimentos da parte autora Paulo André da Silva,, a gratificação de custo para deslocamento no valor de 15% do vencimento básico e a gratificação de plantão no valor de 30% do vencimento básico, estipulados pela Lei nº 457/2019, desde que a parte autora ainda exerça o deslocamento em ambulância e também esteja exercendo suas atividades em regime de plantão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação de custo para deslocamento e da gratificação de plantão a partir de 25/08/2023 (data do requerimento - Id 138943967), desde que devidamente comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a prestação do serviço por meio de escalas, e parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da vantagem, desde que efetivamente comprovada tal condição, ou seja, a realização dos plantões e do deslocamentos, fatos geradores das gratificações, sobre os quais deve incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora(a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Ato contínuo, defiro a tutela de evidência, determinando a intimação do Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, a fim de que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante comprovação nos autos, estando desde já advertidos de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária ao autor, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), observando-se o que estabelece o § 2º e o inciso I do § 3º do art. 85.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 30159398), alegou em síntese, que o autor não fazia ao recebimento de gratificação de deslocamento, uma vez que não demonstrou seu efetivo deslocamento, tendo baseado pleito do seu direito somente na prerrogativa da função que exerce. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para (…) reformar a sentença e reconhecer a carência de informações contidas e necessárias a concessão de gratificação por desempenho de atividade que não foi devidamente comprovada.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 30159401. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, quando da condenação do recorrente na implantação, nos vencimentos do Autor, da gratificação de custo para deslocamento, no percentual de 15% do vencimento básico, e a gratificação de plantão no percentual de 30% do vencimento básico, estipulados pela Lei nº 457/2019, desde que a parte autora ainda exerça o deslocamento em ambulância e também esteja exercendo suas atividades em regime de plantão. Pois bem, compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada. Explico: Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei n.º 457/2019 (Lei de Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Pedra Grande), em seu o artigo 18, I, dispõe sobre a Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento, senão vejamos: Art. 18 – Fica instituída a gratificação intitulada ajuda de custo para deslocamento nos seguintes termos: I – Para os técnicos de enfermagem, enfermeiros e condutores de ambulância que se deslocam nas ambulâncias acompanhado pacientes para outros municípios, uma gratificação no valor de 15% do vencimento básico. (…) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, para que o servidor faça jus a concessão da Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento, deve demonstrar que: (i) ocupa o cargo de técnico de enfermagem, enfermeiro ou condutor de ambulância e que (ii) se desloca nas ambulâncias acompanhando pacientes para outros municípios. Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado exerce o cargo de técnico de enfermagem no Município de Pedra Grande/RN (ID 30157963), entretanto não comprovou que desempenha atividade de acompanhar pacientes em ambulâncias para outros municípios, juntando tão somente as escalas de trabalho, o que inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Neste sentir, ao autor compete, portanto, provar o fato constitutivo de seu direito, e, tendo este deixado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não há como condenar o município apelante quanto à gratificação de deslocamento, conforme jurisprudência desta Corte em casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN. MOTORISTA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ENUNCIADO 97 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ESTABELECIA A SUBMISSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 292/2011, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES AOS PERÍODOS EM QUE TRABALHOU PARA O MUNICÍPIO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, ONDE FOI PRIMEIRAMENTE AJUIZADA, DECIDIDA NOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. ENUNCIADO N° 170 DA SÚMULA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE TANGE À MATÉRIA SOBRE A QUAL O JUÍZO FOR INCOMPETENTE PARA DECIDIR. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ADICIONAL NOTURNO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE O AUTOR TRABALHOU SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO SOBRE HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR PAGO MENSALMENTE PELO MUNICÍPIO SERIA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.006962-2, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO. INADIMPLEMENTO MUNICIPAL DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVER DE ADIMPLEMENTO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 2014.009380-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/10/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO LABOR NO PERÍODO DA NOITE E EM CONDIÇÃO INSALUBRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, incumbia ao autor, ora recorrente, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e este não logrou êxito em comprovar o efetivo labor no período da noite e em condição insalubre, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.009380-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/10/2014; AC n° 2014.010138-1, Rel. Juiz Convocado Azevêdo Hamilton Cartaxo, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2014). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.020266-2, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2017) Por este motivo, verifico que a sentença merece reforma, para afastar a a concessão da referida gratificação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de implantação e pagamento de diferenças retroativas da Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento. Em consequência, tendo havido sucumbência recíproca, cada parte deverá responder pelos ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.